Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 2.247/2016.

LEI MUNICIPAL Nº 2.247/2016.

Dispõe sobre alteração do Inciso I, § 3º, art. 2º e § 1º, art. 6º da Lei Municipal nº 2.186/2015 - Dispõe sobre o Transporte de Alunos da Rede Pública de Ensino, residentes na Zona Rural no Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Vanderson Vitor da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal, em consonância com o art. 52, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

Art. 1º) O Inciso I, § 3º, art. 2º e § 1º, art. 6º da Lei Municipal nº 2.186/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

§ 3º........

I) demanda de alunos cuja distância percorrida entre a linha mestra e a escola ultrapassar um quilômetro no período diurno e 500 (quinhentos) metros no período noturno;

Art. 6º.............

§ 1º - Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso pelas estradas gerais/vicinais. Sendo obrigação do município ingressar nas entradas particulares para coletar os alunos nas propriedades.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente, aos 16 dias de junho de 2016.

Vanderson Vitor da Silva

Presidente