Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2016.

DECRETO Nº 055/2016

Dispõe sobre os critérios de seleção, hierarquização e priorização da demanda de beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV -, e o Decreto Federal n. 7.499, de 16 de junho de 2011, que a regulamenta;

CONSIDERANDO a Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades, que "Aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios para participação no Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida no Município de Poconé, Estado de Mato Groso, respeitados os critérios nacionais definidos na portaria nº 412, DE 6 DE AGOSTO DE 2015 do Ministérios das Cidades.

Art. 2° Os candidatos devem ter renda bruta familiar de R$ 0,00 (zero) até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ou outra faixa que venha a ser definida pelo Governo Federal.

Art. 3° Para seleção dos beneficiários serão observados três critérios nacionais e três adicionais, priorizando-se os candidatos que se enquadrem no maior número de critérios, nos termos do item 2 da Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 1º São critérios nacionais:

I - Que a família resida em área de risco ou insalubre ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;

II - Famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por auto declaração;

III - Famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico.

§2º São critérios municipais para os empreendimentos que vierem a ser comunicados formalmente pela instituição financeira oficial federal à Prefeitura Municipal de Poconé-MT:

I - Famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Beneficiários de Benefício de Ação Continuada (BPC), no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração de ente público;

II - Famílias monoparentais (constituídas somente pela mãe, somente pelo pai ou somente por um responsável legal por criança e adolescente), comprovado por documento oficial que comprove guarda;

III - Famílias de habitam a no máximo 5 (cinco) km de distância do centro do empreendimento, comprovado com a apresentação do comprovante de residência.

Art. 4º será destinado 3% (três por cento) das unidades habitacionais para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

§ 1º PESSOAS IDOSAS, na condição de titulares do benefício habitacional ou com família que faça parte pessoa idosa; conforme disposto no inciso I do artigo 38 da Lei Federal n. 10.741, de 1 o de outubro de 2003, e suas alterações e no item 3.4 da Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 2º PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ou famílias de que façam parte pessoas com deficiência. Nos termos do item 3.4 da Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 3º Se o interessado for pessoa com deficiência ou titular de família da qual faça parte pessoa com deficiência, deve apresentar laudo médico comprovando a existência da doença ou deficiência do titular ou do dependente do mesmo grupo familiar, onde conste a indicação do tipo de deficiência, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e o número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina, emitido pelo serviço médico da União, do Estado ou do Município.

§ 4º Após o sorteio destas unidades por empreendimento, os candidatos idosos e pessoas com deficiência participarão novamente do sorteio na modalidade que convier, conforme sua pontuação, conforme Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 5º Os cadastros já realizados serão aproveitados e deverão ser atualizado para integrarem a lista de candidatos inscritos desde que atendam os critérios estabelecidos na portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 6º Depois de descontadas as unidades habitacionais destinadas aos candidatos selecionados como idoso e deficiente, as restantes serão distribuídas aos demais candidatos agrupados de acordo os critérios de priorização e conforme segue:

I - Grupo I - para os candidatos que atendam de 4 (quatro) a 6 (seis) critérios;

II - Grupo II - para candidatos que atendam 2 (dois) ou 3 (três) critérios;

III - Grupo III - para os candidatos que atendam 0 (zero) ou 1 (um) critério;

Art. 5º Os candidatos de cada Grupo serão selecionados, por meio de sorteio, obedecendo a seguinte proporção:

I- Grupo I- 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais;

II- Grupo II - 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais;

III -Grupo III - 15 % (quinze por cento) das unidades habitacionais.

§ 1° Além do quantitativo dos candidatos dos Grupos, mencionados no "caput" deste artigo, que comporão a lista principal, devem ser encaminhados, no mínimo, 30% (trinta por cento) adicionais para cada grupo e para as cotas, que comporão lista reserva.

§ 2º O percentual, de que trata o § 2° deste artigo, não se aplica à demanda fechada descrita no item 3.3 da Portaria n. 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades.

§ 3º A lista reserva deve ser ordenada por meio de sorteio em cada Grupo, cujo aproveitamento dar-se-á na sequência em que for apresentada pelo ente público.

§ 4º Os candidatos indicados na lista de reserva que não forem selecionados continuarão no cadastro habitacional para participar da seleção de outros empreendimentos.

§ 5° Caso o quantitativo de integrantes do Grupo I não alcance a proporção referida no inciso I do Art. 5°, as casas remanescentes se somarão as casas do GRUPO II, e assim sucessivamente.

§ 6º Os candidatos excedentes deverão permanecer no cadastro para participação em futuros processos de seleção.

§ 7º O ente público responsável pela seleção da demanda deve dar publicidade prévia da data e local de realização do sorteio para seleção dos candidatos, na forma mencionada no subitem 1.3 da Portaria n. 412, de 6 de agosto de 20 15, do Ministério das Cidades.

Art. 6° Para realização do sorteio devem ser considerados os critérios de hierarquização e seleção relacionados no artigo 3° deste Decreto.

§ 1° O sorteio será realizado em data a ser determinada por edital a será lançado pelo(a) Secretário(a) de Assistência Social da SMAS.

Art. 7º Para que o candidato sorteado tenha sua documentação enviada para análise pela Caixa Econômica Federal, é imprescindível que esteja com seu Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal – Cad. Único - devidamente atualizado e que os documentos apresentados para organização dos dossiês estejam em conformidade com os dados informados no Cadastro.

Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento solicitado acarretará a desclassificação do candidato.

Art. 8° O candidato que omitir informações ou prestá-las de forma inverídica será desclassificado do processo de seleção, sem prejuízos de outras sanções cabíveis.

Art. 9º. A lista de candidatos habilitados será publicada no Boletim Municipal, no Diário Oficial dos Municípios as AMM (Associação Matogrossense de Municípios), divulgada no site da Prefeitura ou outros meios equivalentes.

Art. 10. É dever do candidato manter constantemente atualizado seu Cadastro de

Programas Sociais do Governo Federal – Cad. Único, sendo que será automaticamente excluído do Programa caso complete três anos sem a devida atualização.

Art. 11. Com a publicação dos nomes dos aprovados haverá possibilidade de que a sociedade informe, através do telefone (65) 3345-1289, ou por escrito junto ao Setor de Habitação, sobre possíveis existências de irregularidades quanto ao preenchimento dos critérios por parte dos contemplados, competindo a SMAS realizar a apuração dos fatos.

§ 1° Caso venha a ser detectada falsidade na prestação das informações exigidas pelo presente programa, haverá exclusão do interessado, com a conseqüente retirada do cadastro do programa, não sendo permitido novo cadastramento do mesmo.

Art. 12. Após passar pelos critérios contidos nos artigos supramencionados, deverão as famílias, ainda, para que sejam contempladas, ser aprovadas segundo os critérios financeiros estabelecidos pelo Programa e analisados pelo Agente Financeiro

Parágrafo único. Para atender as exigências do Programa Minha Casa Minha Vida, o Agente Financeiro poderá exigir outros documentos as famílias contempladas com o programa habitacional.

Art. 13. Os beneficiados com o programa habitacional irão celebrar contrato com o Agente Financeiro e pagarão parcelas mensais com prazo estipulado pelo agente financeiro.

Art. 14. É expressamente proibido aos interessados fornecer qualquer informação falsa, com intuito de burlar o Programa a fim de se tornar beneficiário.

Parágrafo único. O fornecimento de informação falsa poderá acarretar penalidades administrativas, civis e criminais, extensivas aos servidores públicos que porventura estejam envolvidos, sem prejuízo da aplicação do art. 11°, § 1° do presente Decreto ao interessado.

Art. 15. Os contemplados com as unidades habitacionais terão prazo de 30 (trinta) dias para ocupar os imóveis, sob pena de perderem o direito para aqueles inscritos no cadastro reserva, bem como de ficarem impedidos de adquirir outra unidade ou benefício em programas sociais como o ora tratado nesse Decreto.

Art. 16. As famílias contempladas com as casas do programa habitacional estão terminantemente proibidas de alugar, arrendar, ceder ou vender os imóveis até que eles estejam completamente quitados.

Art. 17. Este Decreto entra em na data de sua publicação

Poconé, 24 de outubro de 2016.

Nilce Mary Leite (Meire Adauto)

Prefeita Municipal de Poconé-MT