Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2016.

​DECRETO N° 205/2016

DATA: 21 de outubro de 2016

SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de tarifa relativa às irregularidades existentes na utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop, e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que leciona a jurisprudência majoritária, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. LEGALIDADE. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de esgotamento sanitário, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, à qual devem ser aplicadas as regras de direito privado. (Precedentes do STF e do STJ: RE 471119 / SC, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJ 24/02/2006; ED 447536 / SC, RE-ED 447536 / SC, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; REsp 740967 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/04/2006; REsp 834799 / SE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/10/2006 REsp 149654 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005). 2. Consectariamente, aos débitos decorrentes da prestação do serviço de saneamento básico e esgoto não pode ser aplicado o regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto este apenas se aplica a dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN. Por isso que nenhum óbice há à instituição da tarifa de esgoto por meio de Decreto, posto não depender da edição de lei específica para sua instituição ou majoração, encontrando-se o regime de cobrança pelo uso do referido serviço em perfeita consonância com o ordenamento jurídico atual. 3. Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 796748 MS 2005/0186806-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.2007 p. 316, LEXSTJ vol. 217 p. 173) (g.n.).

Considerando, as tabelas constantes do Anexo II do Edital de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop;

Considerando, as disposições contidas no Art. 58 da Lei Municipal n°. 2.036/2014, de 16 de setembro de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam instituídas e aprovadas as tarifas constantes da tabela integrante do Anexo I do presente Decreto, relativas às irregularidades havidas na utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop.

Art. 2º. O lançamento e o recolhimento das tarifas, objeto deste Decreto, será realizado pela concessionária dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop no momento em que for descoberta eventual irregularidade e em consonância com as tabelas constantes deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a vacatio legis para sua eficácia.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em, 21 de outubro de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal

JOSÉ ALMIRO MULLER

Diretor Presidente da AGER Sinop

ANEXO I

TABELA DE IREEGULARIDADES

Tabela - Irregularidades

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR(R$)

1

Irregularidades no Sistema de Abastecimento de Água

Multiplicador x

TRA

PRECO DO SERVIÇO

1.1

Usufruir Clandestinamente dos Serviços

160

339,20

1.2

Efetuar Ligações Clandestinas à Rede

160

339,20

1.3

Comercialização de Água para Terceiros

55

116,00

1.4

Injetar água, ar ou outra substancia, na INSTALAÇAO INTERNA, sem prévia autorização de CONCESSIONARIA, por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições de REDE DE ABASTECIMENTO

90

190,80

1.5

Realizar ou permitir a deviração na INSTALAÇAO INTERNA, de sua ECONOMIA, para fornecer água ou outra economia

55

116,60

1.6

Manter as INSTALAÇOES INTERNAS, ou de ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas

55

116,60

1.7

Impedir a verificação, a manutenção, o reparo e/ ou a leitura de hidrômetro e respectiva ligação pela CONCESSIONARIA. Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇOES INTERNAS, notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a mediação do consumo.

55

116,60

1.8

Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇOES INTERNAS, criando risco à portabilidade de água, ou de contaminação de REDE DE ABASTECIMENTO DE AGUA

160

339,20

1.9

Adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou caixa de proteção instalada

140

296,80

1.10

Executar derivações de vazão, permanente ou transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass)

140

296,80

1.11

Qualquer ação realizada com intuito de alterar a mediação do consumo de água

150

318,00

1.12

Danificar as Redes de Abastecimento

160

339,20

1.13

Violar a Suspensão do Serviço Público (violação de corte)

140

296,80

1.14

Lançamento Indevido na Rede de Esgoto

150

318,00