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DATA: 21 de outubro de 2016
SÚMULA: Dispõe sobre a instituição de tarifa relativa às irregularidades existentes na utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop, e dá outras providências.
JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o que leciona a jurisprudência majoritária, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. LEGALIDADE. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de esgotamento sanitário, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, à qual devem ser aplicadas as regras de direito privado. (Precedentes do STF e do STJ: RE 471119 / SC, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJ 24/02/2006; ED 447536 / SC, RE-ED 447536 / SC, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; REsp 740967 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/04/2006; REsp 834799 / SE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/10/2006 REsp 149654 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005). 2. Consectariamente, aos débitos decorrentes da prestação do serviço de saneamento básico e esgoto não pode ser aplicado o regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto este apenas se aplica a dívidas tributárias, exatamente por força do conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN. Por isso que nenhum óbice há à instituição da tarifa de esgoto por meio de Decreto, posto não depender da edição de lei específica para sua instituição ou majoração, encontrando-se o regime de cobrança pelo uso do referido serviço em perfeita consonância com o ordenamento jurídico atual. 3. Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 796748 MS 2005/0186806-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.2007 p. 316, LEXSTJ vol. 217 p. 173) (g.n.).
Considerando, as tabelas constantes do Anexo II do Edital de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop;
Considerando, as disposições contidas no Art. 58 da Lei Municipal n°. 2.036/2014, de 16 de setembro de 2014;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídas e aprovadas as tarifas constantes da tabela integrante do Anexo I do presente Decreto, relativas às irregularidades havidas na utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop.
Art. 2º. O lançamento e o recolhimento das tarifas, objeto deste Decreto, será realizado pela concessionária dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Sinop no momento em que for descoberta eventual irregularidade e em consonância com as tabelas constantes deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitada a vacatio legis para sua eficácia.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em, 21 de outubro de 2016.
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALMIRO MULLER
Diretor Presidente da AGER Sinop
ANEXO I
TABELA DE IREEGULARIDADES
Tabela - Irregularidades | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR(R$) | |
1 | Irregularidades no Sistema de Abastecimento de Água | Multiplicador x TRA | PRECO DO SERVIÇO |
1.1 | Usufruir Clandestinamente dos Serviços | 160 | 339,20 |
1.2 | Efetuar Ligações Clandestinas à Rede | 160 | 339,20 |
1.3 | Comercialização de Água para Terceiros | 55 | 116,00 |
1.4 | Injetar água, ar ou outra substancia, na INSTALAÇAO INTERNA, sem prévia autorização de CONCESSIONARIA, por meio de bombas ou dispositivos que modifiquem ou possam afetar as condições de REDE DE ABASTECIMENTO | 90 | 190,80 |
1.5 | Realizar ou permitir a deviração na INSTALAÇAO INTERNA, de sua ECONOMIA, para fornecer água ou outra economia | 55 | 116,60 |
1.6 | Manter as INSTALAÇOES INTERNAS, ou de ligação, em desacordo com as disposições deste regulamento e normas técnicas | 55 | 116,60 |
1.7 | Impedir a verificação, a manutenção, o reparo e/ ou a leitura de hidrômetro e respectiva ligação pela CONCESSIONARIA. Negar-se a modificar ou atualizar as INSTALAÇOES INTERNAS, notadamente, o registro geral, o posicionamento do hidrômetro e de sua caixa, dificultando o acesso aos equipamentos e a mediação do consumo. | 55 | 116,60 |
1.8 | Utilizar de forma inadequada as INSTALAÇOES INTERNAS, criando risco à portabilidade de água, ou de contaminação de REDE DE ABASTECIMENTO DE AGUA | 160 | 339,20 |
1.9 | Adulterar ou manipular a ligação, o hidrômetro, os lacres ou caixa de proteção instalada | 140 | 296,80 |
1.10 | Executar derivações de vazão, permanente ou transitoriamente, antes do hidrômetro (bypass) | 140 | 296,80 |
1.11 | Qualquer ação realizada com intuito de alterar a mediação do consumo de água | 150 | 318,00 |
1.12 | Danificar as Redes de Abastecimento | 160 | 339,20 |
1.13 | Violar a Suspensão do Serviço Público (violação de corte) | 140 | 296,80 |
1.14 | Lançamento Indevido na Rede de Esgoto | 150 | 318,00 |