Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Outubro de 2016.

LEI Nº 885/2016, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO BRAGA NETO, Prefeito Municipal de Nova Maringá, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 47. IV da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores Jurídicos do Município de Nova Maringá ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como sobre o rateio de tais valores.

Art. 2º Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário, ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza, em que o Município de Nova Maringá seja parte ou interessado, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em sua integralidade e em partes iguais a todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídico Municipal, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse direito.

§1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam ou não em andamento.

§2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.

§3º Os honorários serão partilhados em partes iguais entre os Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo com mesma carga horária e que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada.

§4º O Procurador do Município, em estágio probatório e/ou ocupante de cargo efetivo e que esteja ocupando cargo de confiança ou comissionado junto ao Poder Executivo Municipal, também terá direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei.

§5º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

Art. 3º Em caso de pagamento administrativo de dívida total ou parcial, desde que já proposta a respectiva ação judicial, bem como em qualquer das hipóteses de extinção do crédito, os honorários advocatícios incidirão no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ou da parcela.

Parágrafo Único: Todo e qualquer acordo administrativo, inerente a débitos já ajuizados, só poderá ser realizado após o pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em qualquer das seguintes condições:

I – em licença por interesse particular;

II – em licença para campanha eleitoral;

III – em exercício de mandato eletivo;

IV – em licença para o serviço militar;

V – em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;

VI – em cumprimento de penalidade de suspensão;

VII – licenciado para desempenho de mandato classista;

Parágrafo Único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

Art. 5º. Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:

I- férias;

II- licença maternidade, paternidade e por adoção;

III- licença para tratamento de saúde;

IV- licença por acidente em serviço;

V- licença prêmio;

VI- afastamentos previstos no art. 77 do Estatuto do Servidor Público do município de Nova Maringá.

Art. 6º. Os valores provenientes da verba de sucumbência não se classificam como receita e despesa pública, devendo ser depositados em conta corrente indicada pelo Procurador Jurídico efetivo em exercício, lançando-se tais proventos como verba extra orçamentária.

§1º - O setor responsável pelo levantamento dos alvarás de honorários sucumbências deverá mensalmente prestar contas dos valores correspondentes, responsabilizando-se em realizar a transferências dos valores para a conta indicada pelo Procurador Jurídico Municipal.

§2º - Os valores depositados na conta indicada pelo caput deste artigo serão rateados em partes iguais entre todos os Procuradores Jurídicos do Município, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador do Município de Nova Maringá o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT em 25 de outubro de 2016.

João Braga Neto

Prefeito Municipal