Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Outubro de 2016.

Portaria nº 193/2016

PORTARIA Nº 193/2016/SEMEC

A Secretária Municipal de Educação de Nobres, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº. 9.394/1996 – LDB, da Lei Municipal nº. 1134 /2014

RESOLVE:

Art. 1. Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha de diretor (a) de unidade escolar da rede pública municipal, para o biênio 2017/2018, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º. O processo eleitoral deverá ocorrer em todas as unidades escolares da rede pública municipal do município de Nobres.

§ 2º. Poderão ser excepcionadas do parágrafo 1º deste artigo escolas municipais que apresentem números de alunos insuficientes previstos na Lei de Gestão Democrática.

Art. 2º. Os critérios para escolha do diretor (a) têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras, necessárias ao exercício da função.

Art. 3º. A escolha de profissional a ser designado (a) para a função gratificada de diretor (a) das escolas públicas municipais será realizada em duas etapas:

I – 1ª Etapa – constará de ciclos de estudos de, no mínimo 12 (doze) horas, considerando apto (a) o (a) candidato (a) com 100% (cem por cento) de frequência, salvo ausências involuntárias ou por motivo de força maior, devidamente justificada e comprovada na forma da lei.

II – 2ª Etapa – constará da seleção do (a) candidato (a) pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a Proposta de Trabalho do candidato, que deverá conter:

a) Objetivos e metas para a melhoria da escola e do ensino em consonância com a Política Educacional do município de Nobres, com o Projeto Político Pedagógico – PPP e/ou o Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE da unidade escolar onde pretende atuar.

b) Estratégias para a preservação do patrimônio público;

c) Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros, bem como no acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;

d) Plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista à melhoria da qualidade do ensino, considerando as avaliações externas (IDEB Prova Brasil e outras);

§ 1º. Na definição das metas de longo e curto prazo, dos objetivos, ações e previsão orçamentária que constituirão sua Proposta de Trabalho, o candidato deverá apoiar-se no PPP e/ou PDE em execução na escola onde pretende atuar.

§ 2º. O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato aos documentos do PPP, PDE e/ou outro mecanismo de planejamento estratégico em execução na escola, bem como a apresentação dos dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas propostas executadas pela unidade escolar, inclusive apontando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, para subsidiar a elaboração da Proposta de Trabalho do candidato.

§ 3º. No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a Proposta de Trabalho aprovada pela comunidade, e a avaliação anual do seu desempenho incidirá sobre a execução e resultados desta proposta.

Art. 4º. A Comissão Eleitoral Escolar prevista no Artigo 61/62 deverá comunicar o candidato e divulgar a comunidade o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembléia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º. A Assembléia a que se refere o caput deste Artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º. Na Assembléia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua Proposta de Trabalho.

Art. 5º. O candidato que não se submeter à apresentação da Proposta de Trabalho em Assembléia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estará automaticamente desclassificado.

Art. 6º. Para candidatar-se à função de diretor de que trata a Lei Municipal nº.1134 /2014, o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I – Ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica Municipal;

II – Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data de inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;

III – Ser habilitado em Licenciatura em Pedagogia;

IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.

V – Apresentar a Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, de acordo com as orientações e diretrizes expedidas pela SEMEC.

VI – Assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) no ato da inscrição.

VII – Assinar termo de desistência de cooperação técnica, para os candidatos com vinculo com o Governo do Estado de Mato Grosso.

VIII – Ter atuado em efetiva docência nos dois últimos anos anteriores ao pleito.

Art. 7º. O diretor eleito obriga-se a atender em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, podendo estabelecer cronograma de horários e períodos, devendo este ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 8º. Caso não haja candidato com dois anos de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor efetivo que tenha um ano de docência na unidade escolar em que pretende atuar resguardando os itens III, IV e V do artº 57.

Art.9º: Na unidade escolar onde não existir inscrição do profissional da educação com habilitação em Pedagogia, poderá inscrever-se o profissional da educação não docente com profissionalização específica – Profuncionário, conforme art.59º da lei de Gestão Democrática.

Art. 10º. Na unidade escolar onde não houver candidato ao cargo de diretor, caberá ao Secretário Municipal de Educação nomear profissional para exercer a função, respeitado o disposto nos Incisos III, VI e VII do Artigo 6º desta Portaria.

Art. 11. É vedada a participação no processo de escolha de diretor do profissional da educação que nos últimos 5 anos:

I - esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação – FME, ou ao Tribunal de Contas do Estado;

II - esteve sob licenças médicas contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 meses;

III - esteja envolvido em processo de sindicância ou inquérito administrativo concluído com penalidade;

IV - esteja envolvido em processo criminal.

V- tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplina.

§ 1º. Considerar-se-á inadimplente o profissional que não prestou contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar até o ato da inscrição e cujo prazo esteja vencido.

§ 2º. Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 12. Haverá, em cada unidade escolar, uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo dirigente da escola.

§ 1º. Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I – Representante dos Profissionais da Educação Básica;

II – Representante dos pais;

III – Representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos.

§ 2º. O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3º. A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º. O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da SEMEC.

§ 5º. Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I – Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II – O servidor em exercício na função de diretor.

§ 6º. O diretor da escola deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 13. A comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I – Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II – Divulgar amplamente as normas e os critérios, os calendários gerais e especifico da unidade escolar, relativos ao processo seletivo;

III – Analisar, juntamente com a SEMEC, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV – Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V – Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI – Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

VII – Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII – Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a SEMEC, e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;

IX – Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X – Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias; após esse prazo, proceder à incineração;

XI – Definir de forma partidária, para o dia da eleição, o numero de carros que poderão ser utilizados pelos candidatos para locomoção de seus apoiadores bem como emitir o cadastro dos mesmos.

XII – Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à SEMEC, em até 24 (vinte e quatro) horas.

XIII – Emitir ficha cadastro como numero do carro e assinatura da comissão eleitoral que deve ser afixada na parte frontal do veículo.

Art. 14. É vedado ao candidato e à comunidade:

I – Exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II – Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III – Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário;

IV – Atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza, tais como projetos já aprovados ou homologados pela SEMEC, bem como daqueles constantes do PDE- Escola ou já previstas no Programa de Ações Articuladas – PAR.

V – Aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística.

VI – Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo;

VII – Denegrir a imagem do outro candidato.

Art. 15. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, o candidato que praticar qualquer dos atos do Artigo 14 desta Portaria, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Art. 16. O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 17. Podem votar:

I – Profissionais da educação em exercício na unidade escolar.

II – Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º Ano do Ensino Fundamental;

III – Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família), quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada;

§ 1º. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará somente uma vez.

§ 3. Poderá votar em caso de substituição temporária de até 120 (cento e vinte) dias o titular do cargo e, em caso de sua desistência, protocolada junto a Comissão Eleitoral Escolar, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito, votará seu substituto.

§ 4º No caso de afastamento do titular do cargo, por prazo superior 120 (cento e vinte) dias, votará o seu substituto.

Art. 18. No ato da votação, o votante deverá apresentar a mesa receptora um documento oficial com fotografia e, em caso de aluno, o Registro de Nascimento.

Art. 19. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 20. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art. 21. Poderão permanecer no recinto destinado a mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 22. Nenhuma autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 23. Cada mesa será composta por, no mínimo, 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 24. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 25. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário, exceto os de urna eletrônica.

Art. 26. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 27. Os fiscais indicados pelos candidatos podarão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 28. As Mesas Receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva Ata, transferirão os trabalhos para as Mesas Escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos (manual ou eletrônico), no mesmo local da votação.

§ 1º. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório à APM para decisão cabível.

§ 2º. Caso o Conselho Escolar e/ou APM se julgue impossibilitada de atender ao que consta no § 1º deste Artigo, recorrerá à SEMEC.

§ 3º. Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, incluindo-os entre os demais, ou anulando-os se for o caso, preservando o sigilo.

Art. 29. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do Artigo 28/78, no caso de urna convencional.

Art. 30. Os pedidos de impugnação fundados em violação de urna somente podarão ser apresentados até sua abertura.

Parágrafo: Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art.31º São nulos os votos:

I- Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo Padrão;

II- Que indiquem mais de um candidato;

III- Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV- Dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo, conforme art. 54 da lei

Art. 32. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I – Maior tempo de serviço na unidade escolar;

II – Maior titulação;

III – Maior idade;

Art. 33. O candidato único só será considerado escolhido quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos, a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC designará um profissional oriundo de outra escola, respeitando os critérios do Artigo 6º, Incisos I e III.

Art. 34. Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I – Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II – Que indiquem mais de um candidato;

III – Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

IV – Dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2ª etapa do processo seletivo, conforme o Artigo desta lei vigente.

Art. 35. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao presidente da Comissão Eleitoral que se reunirá com os demais membros para:

I – Verificar toda a documentação;

II – Decidir sobre eventuais irregularidades;

III – Divulgar o resultado final da votação.

Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos do Artigo 40 desta Portaria.

Art. 36. No momento da transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar à comunidade escolar:

I – Avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela SEMEC;

II – Balaço do acervo documental;

III – Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos recursos ofertados a comunidade escolar;

IV – Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar;

V – Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo Conselho Escolar e/ou Associação de pais e Mestres – APM.

§ 1º. Caso o diretor não cumpra o estabelecido neste Artigo, competirá ao novo diretor com a colaboração do Conselho Escolar e/ou APM, relatar os fatos e representar contra o mesmo junto à SEMEC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 2º. O Conselho Escolar e/ou a APM só poderá dar posse ao diretor reeleito após cumprir o disposto neste Artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

Art. 37. O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso seja reeleito, apresentará à comunidade escolar, em Assembléia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo Conselho escolar no momento da posse.

Parágrafo único. Se no prazo legal não for aprovada a prestação de contas da escola pelo departamento financeiro da SEMEC, a reeleição do diretor será considerada nula de pleno direito, cujo declaratório será expedido pela Comissão Eleitoral Municipal.

Art. 38. A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme programação anexa.

Art. 39. O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, conforme Artigo 13, Inciso VIII desta Portaria.

Art. 40. Das decisões da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Comissão Eleitoral Municipal.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 72 (setenta e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da decisão desfavorável à representação.

Art. 41. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do Artigo 40 (desta portaria) e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá o cargo em comissão.

Art. 42. O processo de eleição ocorrerá através de urna eletrônica e/ou votação manual em todas as escolas do município, observada a programação anexa a esta Portaria.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, em última instância, que atenderá na SEMEC.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nobres/MT, aos 31 de outubro de 2016.

EDINÉIA OLIVEIRA DOS ANJOS VALANDRO

Secretária Municipal de Educação

ANEXO

PROGRAMAÇÃO DA ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE NOBRES – BIÊNIO: 2017 / 2018

Meses e Datas

Ações

Local

Novembro e dezembro de 2016

03 e 04/11

Inscrição dos candidatos à direção.

SEMEC

07/09/11

Assembleia Geral da comunidade escolar convocada pelo Gestor de cada escola municipal.

Unidade escolar

11 /11

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos à direção das escolas municipais.

SEMEC

23 e 24/11

Capacitação dos candidatos à direção das escolas municipais (Ciclo de Estudos) pala Secretaria Municipal de Educação.

SEMEC

28 e 29/11

Período de apresentação da Proposta de Trabalho à comunidade escolar.

Unidade escolar

02/12

Realização da eleição por escola para escolha do diretor.

Unidade escolar

Janeiro de 2017

05/01

Entrega do livro Tombo (registro de patrimônio) e conferência pelos Gestores e Conselho escolar .

Unidade escolar

10/01

Posse do diretor eleito às 08horas

Prefeitura Municipal: auditório municipal “Lagoa Azul”

Observação: Durante a execução dessas ações os casos de não cumprimento, devem ser protocolados junto a SEMEC.