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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
DECRETO Nº 3085 DE 20 DE OUTUBRO DE 2016
ESTABELECE RECESSO E EXPEDIENTE INTERNO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando, a necessidade de efetuar os ajustes financeiros e orçamentários visando o encerramento do exercício financeiro nos moldes a que de termina a legislação no tocante ao encerramento de mandato e a expedição de balanços e implantação do orçamento para o ano de 2017, resolve baixar o seguinte,
D E C R E T OArtigo 1º - Fica estabelecido RECESSO ADMINISTRATIVO no dias 19 a 22 e, 26 a 29 de dezembro de 2016, não havendo expediente nos órgãos públicos municipais da Administração Direta e Autárquica.
Artigo 2º - Permanece Ponto Facultativo os dias 23 e 30 de dezembro de 2016, conforme Decreto nº 2954/2016 que estabelece os dias de feriados e Pontos Facultativos do exercício de 2016.
Artigo 3º - No período mencionado nos artigos 1º e 2º deste Decreto será mantido os serviços considerados essenciais, que por sua natureza não permitam paralisação (atendimento de saúde, limpeza pública, abastecimento de água, vigilância de próprios municipais, matrículas escolares e etc), bem como, o protocolo, os serviços contábeis, os trabalhos da Comissão de Licitação e da Assessoria de Planejamento.
§ 1º - Será de responsabilidade das secretarias municipais em suas respectivas área de competência, a implementação de escala de revezamento e/ou plantão, para execução dos serviços de natureza essencial e definir outras atividades que em razão de sua natureza não possam ser suspensas durante o período de recesso, disciplinando sua oferta ao público.
§ 2º - Durante os períodos de que trata os artigos 1º e 2º os servidores poderão ser convocados ao trabalho para desenvolvimento de suas atribuição, visando a manutenção dos serviços públicos necessários à população que não possam ser mensurados nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 4º - Os servidores colocados à disposição de órgãos Estaduais e Federais seguirão o expediente estabelecido pelo órgão a que estiver vinculado.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 20 de outubro de 2016.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito