Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2016.

LEI Nº 510/2016.

Cria O Núcleo Tecnológico Municipal - NTM, e dá outras providências.

WALMIR GUSE, Prefeito Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL DE EDUCADORES, com o objetivo de oferecer formação continuada aos educadores e incentivar a inclusão digital dos educandos da Rede Municipal de Ensino, através do desenvolvimento de programas de formação e capacitação de professores e gestores educacionais.

Art. 2º O NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL – NTM - funcionará em uma das salas disponíveis existentes nas dependências da Escola Municipal Linda Wagner Guse, Rua das Laranjeiras nº 1160, centro de Conquista D’ Oeste, ficará afeto à Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará, e contará com o apoio do Governo Federal, através do Ministério da Educação.

Art. 3º Para o efetivo desenvolvimento dos Programas de formação e capacitação de professores e gestores educacionais, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a aceitar, em doação graciosa, do Ministério da Educação, computadores, impressoras, estabilizadores, roteadores sem fio, e o Sistema Operacional Linux Educacional, bem como, a arcar com as demais despesas necessárias ao respectivo custeio e funcionamento, como mão de obra técnica, mobiliário, equipamentos, instalações lógica e elétrica, linha telefônica e sistema de refrigeração.

Art. 4º A equipe do NTM será composta de, 01 (um) Professor efetivo da rede municipal de ensino que atuará como professor multiplicador.

§ Único - A seleção do professor multiplicador será feita obedecendo aos seguintes critérios:

1º - Maior grau de formação na área da educação;

2º - Maior tempo de experiência em formação continuada;

3º - Maior tempo de experiência em formação em TICs;

4º - Maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino;

5º - Maior idade.

Art. 5º Não há impacto orçamentário-financeiro em decorrência do previsto nesta Lei, na medida em que a mão de obra necessária ao funcionamento do NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL consistirá naquela já vinculada à Secretaria Municipal de Educação, reaproveitando-se mobiliário, equipamentos, instalações, linha telefônica e sistema de refrigeração já existente.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito em, 25 de outubro de 2016.

Walmir Guse

Prefeito Municipal