Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 87/2016.

“Altera alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre Serviços e dá outras providências”.

WALMIR GUSE, Prefeito Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A lista de serviços mencionada pelo Artigo 60 da Lei Complementar nº 014/2003 passa a vigorar com as alterações introduzidas pela presente Lei.

Art. 1º - Incluem-se os parágrafos 5º e 6º ao artigo 67 da mencionada Lei:

§ 5º - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens 7.02 e 7.05 mencionados no § 2º do artigo 67 da Lei Complementar 014/2003, deverão ser destacados na Nota Fiscal de Prestação de Serviços e comprovadas mediante exibição de planilhas de preços e quantidades.

§ 6º - na impossibilidade de apresentação da planilha aludida no parágrafo anterior, será considerado como materiais empregados na obra, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da Nota Fiscal da prestação do serviço.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 25 de outubro 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

Walmir Guse

Prefeito Municipal