Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2016.

DECRETO N° 62 DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, do último quadrimestre, financeira e patrimonial, a inscrição e baixa de restos a pagar e ao levantamento do Balanço Geral do Município, do exercício de 2016, e dá outras providências.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 69, VI, da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo Municipal, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos municipais regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso em conformidade com as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, além das demais regras fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I Da emissão de notas de empenho

Art. 2º. O prazo para a emissão de nota de empenho, e de seus respectivos reforços, e a liberação da cota orçamentária à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 09 de dezembro de 2016, ressalvados os casos abaixo:

I – Em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Sra. Prefeita Municipal;

II – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos sociais ou amortização de divida interna;

III - Despesas com água, luz, telefone e outras despesas inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração pública tais como: Infraestrutura, Estradas e Ações e Serviço de Saúde, Educação e Assistência Social.

IV - Despesas oriundas de programas e de recursos provenientes de convênios, bem como dos Fundos Municipais.

Art. 3º. As Notas de Empenhos a serem emitidas nos casos relacionados no artigo anterior devem contar com previsão de recursos financeiros suficientes para seu pagamento, senão mediante disponibilidades que passarão para o exercício de 2017, conforme Artigo 42 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único: O ordenador deverá encaminhar fluxo de caixa conforme trata o caput, junto com o encaminhamento da solicitação de empenho comprovando a existência de saldo.

Seção II

Da Anulação dos Empenhos e dos Saldos dos Empenhos Globais e Estimativos não realizados

Art. 4º. As Secretarias Municipais responsáveis pelos Empenhos (Ordinário, Estimativo e Global) relativos a materiais não entregues, serviços não prestados e encargos financeiros não ocorridos até esta data deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento solicitação de anulação dos mesmos até 09 de dezembro de 2016.

Art. 5º. Poderão ser mantidos obedecendo ao princípio da competência, quando se comprove a disponibilidade financeira para o exercício de 2017, conforme Artigo 42 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal os empenhos relativos a:

I – Transferências estabelecidas em Lei para Entidades Filantrópicas ou Particulares;

II – Materiais e equipamentos que estão em processo de liquidação ou que tenham sido emitidas ordem de fornecimento;

III – Obras e/ou serviços de Engenharia em andamento;

IV – Compromissos decorrentes de Contratos e Convênios inclusive os relativos a serviços de utilidade pública;

V – Despesas de Pessoal/Encargos já ocorridas e devidamente especificadas.

VI – Despesas de caráter continuado (água, luz, telefone, aluguéis, e outras despesas obrigatórias inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração pública);

Seção III

Do Pagamento

Art. 6º. Os processos para liquidação e pagamento das despesas ocorridas no corrente exercício, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária até o dia 12 de dezembro de 2016, encerrando-se o prazo em 16 de dezembro de 2016 a data para pagamento, ressalvados os casos:

I – Excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Prefeita Municipal;

II – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos sociais ou amortização de divida interna;

III – Despesas com água, luz, telefone e outras despesas obrigatórias inerentes ao funcionamento e manutenção das atividades essenciais da administração publica.

Parágrafo Único: Os processos de despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres que forem liquidados e não pagos até a data prevista no caput, deverão possuir disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento no exercício seguinte, conforme art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção IV

Dos Registros e Cancelamentos do Passivo: Inscrições e Cancelamentos de Restos a Pagar e Valores de Terceiros

Art. 7º. Todas as despesas relativas a Notas de Empenhos legalmente emitidas no exercício de 2016 e não pagas e que seja comprovado a disponibilidade financeira para o exercício de 2017, serão objetos de:

I – Inscrição em Restos a Pagar Processados: As despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou os serviços e obras que tenham sido realizados.

II – Inscrição em Restos a Pagar Não processados:

a) Despesas empenhadas e não liquidadas, consideradas aquelas em que os materiais não tiverem sido entregues ou serviços e obras não tiverem sido prestados, quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente;

b) Despesas em que serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

§ 1º. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se referir a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

§ 2º. As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados até o Exercício de 2011 deverão ser canceladas em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto nº. 20910/32 que regula a prescrição quinquenal, no artigo 2º do Decreto Lei nº. 4597/42 e parágrafo 5º, artigo 206 do Código Civil.

§ 3º. As despesas inscritas em Restos a Pagar não processados e não liquidados até a presente data, deverão ser canceladas.

§ 4º. Os Restos a Pagar Não processados originários da extinta FUSVAG, só devem ser anulados após manifestação do Conselho Liquidante.

§ 5º. Os Valores de Terceiros (Consignados) inscritos até o Exercício de 2015 poderão ser cancelados após comprovado o registro incorreto ou que foram objeto de parcelamento, implicando em inconsistência dos Demonstrativos Contábeis em conformidade com os artigos 83 a 106 da Lei. 4.320/64.

§ 6º. O valor que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos estabelecidos neste Decreto, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, será atendido à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação (art. 37º. Da Lei 4.320/64).

Art. 8º. A inscrição dos Restos a Pagar Processados será realizada de forma automática pela Contabilidade Geral, bastando que seja efetuada a liquidação da despesa.

Art. 9º. As Inscrições em Restos a Pagar discriminadas no artigo anterior devem obedecer ao disposto no artigo 3º desse Decreto, ou seja, devem ter obrigatoriamente previsão de recursos financeiros para seu pagamento.

Seção V

Dos Adiantamentos Concedidos

Art. 10. Na aplicação de recursos originários de adiantamentos a servidores, para atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 26 de dezembro de 2016 para as realizações das despesas.

§ 1º Os responsáveis por adiantamentos, de que trata o caput, deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados e sua respectiva prestação de conta até o dia 30 de dezembro de 2016.

§ 2º Fica suspensa a concessão novas diárias e adiantamentos a partir de 01 de dezembro de 2016 até 10 de janeiro de 2017, ressalvados os casos excepcionais e devidamente autorizados pela Prefeita Municipal.

Seção VI

Da Receita Tributária

Art. 11. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, mediante a Coordenadoria competente, providenciará, junto às agências bancárias, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para processamento devido e concomitante, até os dias:

I – 30 de dezembro de 2016, os arrecadados até 29 de dezembro de 2016;

II – 05 de janeiro de 2017, os arrecadados no período de 30 e 31 de dezembro de 2016.

Art. 12. A Procuradoria Fiscal, encarregada da inscrição dos créditos públicos em Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, deverá encaminhar à Contabilidade Geral em até o dia 30 de janeiro de 2017, processo relativo à movimentação dos créditos inscritos à conta de Divida Ativa do exercício.

Seção VII

Dos Inventários Patrimoniais

Art. 13. Os órgãos da administração Direta, as Entidades Autárquicas, Fundações e os Fundos Municipais deverão encaminhar seus respectivos Inventários Patrimoniais de Bens Móveis e Imóveis para o setor de Patrimônio, a fim que este possa elaborar o inventário geral do município, atestando a localização e as responsabilidades das guardas.

I – Cabe ao Setor de Patrimônio elaborar o Inventário Geral dos Bens Móveis e Imóveis Consolidado do Município;

II – É também responsabilidade do Setor de Patrimônio elaborar os Termos de Baixa, Transferência, Reavaliação e Depreciação, obedecendo às normas gerais de contabilidade e critérios bem especificados pela comissão inventariante;

III – Deve também elaborar a relação de bens adquiridos no ano individual e consolidados, para registro contábil e conferência do Balanço Geral;

IV – Deverão ser considerados os valores inscritos no Balanço Geral de 2016, as aquisições, as baixas, as doações, as reavaliações, as depreciações para acompanhamento da evolução patrimonial pela Contabilidade Geral.

Art. 14. O Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal deverá encaminhar até o dia 30 de janeiro de 2017 para a Contabilidade Geral do município uma via do inventario patrimonial consolidado, para fins de análise e consolidação do balanço geral do exercício.

Seção VIII

Dos Bens em Estoque

Art. 15. Os órgãos da administração Direta, as entidades autárquicas, fundações e os fundos municipais deverão encaminhar seus respectivos Inventários de Bens em Almoxarifados até o dia 30 de janeiro de 2017 para a Contabilidade Geral.

I – Cabe a cada órgão da Administração Direta, as Entidades Autárquicas, Fundações e os fundos municipais a elaboração do inventário geral dos bens em almoxarifado sob sua guarda;

II – Deverão ser considerados os saldos do Exercício de 2015, as entradas de 2016, as saídas de 2016 e os saldos finais de cada produto em 31 de dezembro de 2016.

Seção IX

Dos contratos e Convênios Concedidos

Art. 16. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária deverá manter atualizados os registros contábeis dos contratos e convênios que ultrapassarem sua vigência para o exercício de 2017.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Em caráter excepcional e devidamente justificado pelo titular de Órgão e Entidade da Administração Pública Municipal, é admitido, após as datas previstas nos artigos 2º e 6º, a liberação de cota orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após as datas previstas nos artigos 2º e 6º.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e Secretaria Municipal de Planejamento poderão editar normas complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste decreto.

Art. 19. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercício, sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço Geral do Município.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal