Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Outubro de 2016.

LEI Nº.454/2016

Dispõe sobre o processo de transição no governo local, a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, cria cargos em comissão e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A transição de governo é o processo institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.

§ 1º - Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editado após o primeiro dia útil de janeiro de 2017.

§ 2º - O Processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Art. 2º - A equipe de transição será composta de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pelo candidato eleito, dentre pessoas de sua confiança, 02 (dois) de assessoramento, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal dentre os servidores da prefeitura, e outros 02 (dois) de assessoramento indicados pela Presidência da Câmara de Vereadores, dentre servidores daquele poder, de livre escolha de cada um.

Parágrafo único – A equipe de transição terá um coordenador, a ser escolhido entre os membros indicados pelo Prefeito eleito, sendo-lhe facultado requisitar quaisquer informações aos órgãos da administração pública municipal.

Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.

Parágrafo único - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício, no prazo máximo de quinze dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

Art. 4º - Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados pelo coordenador da equipe de transição, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, prestando-lhe apoio técnico e administrativo necessários.

Art. 5º - A nomeação da equipe de transição será feita pelo chefe do Executivo Municipal, observados os ditames desta lei.

Art. 6º - O Coordenador da equipe de transição poderá baixar Resolução, delegando poderes aos membros da equipe.

Art. 7º - O Prefeito em Exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. Art. 7º Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 27 dias do mês de outubro de 2016.

Daniel Gonzaga Correa

Prefeito Municipal.