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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Aos trinta e um dias do mês de Outubro de 2016, às 09:00 horas, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela Portaria nº 094/2016, para apreciar e julgar o Recurso Interposto pela Empresa RODOSERVICE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em face de sua inabilitação na Tomada de Preços nº 009/2016. Após minuciosa análise das argumentações da Empresa Recorrente, bem como das Contrarrazões, a Comissão de Licitação, verificou que a Licitante não apresentou nenhum fato que ensejasse a sua habilitação no certame, pois seus argumentos não foram capazes de tornar apto o atestado de capacidade técnica de fls. 175 do processo, o qual pertence a outra Empresa. Nesse sentido, a Lei 8666/93 em seu Art. 3º, estabelece que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Por sua vez, o Art. 41 da Lei 8666/93 dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. A não observância do item 6.3.2 do edital, fere o Princípio Licitatório da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, mesmo que esta Comissão Licitatória não tenha observado tal falha em um primeiro momento, posteriormente reconsiderou sua decisão, reconhecendo que a Recorrente não havia apresentado os dois atestados conforme exigido no Edital. Assim, entende-se que o exame formal deve ser formulado à luz do princípio fundamental de que a forma não é um fim em si mesmo. É importante analisar e avaliar a relevância do conteúdo da exigência, o que no caso, trata-se de um atestado de capacidade técnica, documento este, que era obrigatoriedade da Recorrente ter apresentado em sua documentação. Portanto, fica evidente que a Empresa Recorrente não apresentou um documento essencial à sua habilitação. Quanto aos demais argumentos da Recorrente, utilizados para apontar falhas ou vícios no Edital, estes encontram-se intempestivos e não passam de mero inconformismo, incapaz de mudar o resultado do certame. Diante dessas constatações e, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, a Comissão Permanente de Licitação, resolve por bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto na Tomada de Preços nº 009/2016, mantendo incólume a decisão quanto a inabilitação da Empresa RODOSERVICE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, por seus próprios fundamentos. Após a publicação da presente decisão e intimação das Empresas Licitantes, esta Comissão de Licitação, encaminhará o processo para a homologação da autoridade competente. Nada mais havendo a tratar, eu, Karla Angélica Silva Bueno, Secretária, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada por mim e pelos demais Membros da Comissão permanente de Licitação.
NEUZA MARIA DA ROSA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
KARLA ANGÉLICA SILVA BUENO
SECRETÁRIA
FRANZE WILLIAM BRAZ
MEMBRO