Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2016.

​LEI Nº 471/2016

LEI Nº 471/2016

“Dispõe sobre a Transmissão de Mandato Eletivo no âmbito do Município de Alto Paraguai – Estado de Mato Grosso, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraguai – Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica instituída no a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.

Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.

§ 1º- O Período para transmissão de Mandato do Poder Legislativo Municipal será compreendido entre a data de declaração de resultado da respectiva mesa condutora até o quinto dia útil após a posse do Vereador Eleito para Presidente da casa, observando a disposição da resolução 19/2016.

§ 2º. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração , aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis.

§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito.

§ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública, como: Contador, Controlador e Assessor Jurídico.

Art. 4° Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.

Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do , poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

§ 1º. Nos casos em que as informações solicitadas pelo coordenador da Equipe de Transição, inda não estiverem processadas e ou disponível, em especial aquelas relacionadas a Balancetes Mensais e Prestações de Contas Informatizadas,caberá ao agente indicado pelo Prefeito (a) em exercício, no prazo máximo de 02 (dois) dias, apresentar justificativa pelas informações não prestadas, bem como apresentar novo prazo para entrega, o qual não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

§ 2º. A dilação de prazo, de que trata o parágrafo anterior, não poderá exceder o prazo de encerramento das atividades de transmissão, conforme fixado no Artigo 2º.

Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura , para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.

Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito, bem como serão disciplinadas na regulamentação desta Lei.

Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.

Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai-MT, aos 31 de outubro de 2016.

ADAIR JOSE ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal