Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Novembro de 2016.

DECRETO Nº 77, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DECRETO Nº 77, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

“Regulamenta a Lei Municipal n. 471/2016, que dispõe sobre a Transmissão de Mandato Eletivo no âmbito do Município deA Alto Paraguai – Estado de Mato Grosso dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município , e,

CONSIDERANDO as previsões dos artigos 10 e 11 da Lei Municipal n. 471/2016 de que a referida Lei, em suas lacunas, seria regulamentada com observância as disposições emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos.

CONSIDERANDO teor da Resolução Normativa n. 19/2016 – TP, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos atuais e futuros Chefes de Poderes Estaduais e Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, por ocasião da transmissão de mandato.

DECRETA:

Art. 1º. Considera-se como período de transmissão de mandato, aquele compreendido entre a data da declaração do resultado da respectiva elei- ção pela Justiça Eleitoral e o quinto dia útil após a posse do candidato eleito.

Art. 2º. Assim que começar o período de transmissão de mandato mencionado no artigo anterior, o atual Chefe do Poder Executivo deverá constituir a Comissão de Transmissão de Mandato.,

§ 1º. O ato de constituição da Comissão deverá ser publicado na imprensa oficial e no endereço eletrônico do órgão, visando possibilitar o exercício do controle social.

§ 2º. A composição da Comissão de Transmissão de Mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal deverá necessariamente contemplar membros indicados pelo futuro mandatário, sob pena de nulidade do ato de constituição, sem prejuízo de responsabilização por eventuais danos ao erário comprovadamente decorrentes da conduta omissiva da autoridade sucedida.

Art. 3º. Deverão compor a Comissão de Transmissão de Mandato:

a) o atual Responsável pela Unidade de Controle Interno;

b) o atual Contabilista responsável;

c) o atual Chefe da Procuradoria Jurídica;

d) 03 (três) outros agentes públicos atualmente responsáveis pelas áreas finalísticas e da gestão do órgão, nomeados livremente pelo mandatário atual; e

e) no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros livremente indicados pelo mandatário eleito.

§ 1º. O respectivo sucessor deverá protocolar na Prefeitura Municipal, a relação dos representantes indicados livremente, no prazo de 05 (cinco) dias após provocação por parte do atual gestor ou 30 (trinta) dias por mera liberalidade.

§ 2º. Recebida a relação mencionada no parágrafo anterior, o atual mandatário deverá publicar o ato de instalação da Comissão e designação dos seus membros em até 02 (dois) dias úteis, para início imediato dos trabalhos de transmissão do mandato.

§ 3º. A designação dos agentes públicos é compulsória, não lhes cabendo oposição, salvo quando demonstrada falta de qualificação necessária à consecução das atividades da Comissão de Transmissão de Mandato ou razão outra devidamente justificável, hipótese em que a autoridade designante deverá substituir o designado por agente público apto ao exercício da função.

Art. 4º. Compete à Comissão de Transmissão de Mandato providenciar, junto aos setores correspondentes e de acordo com as regras estabelecidas pelas respectivas administrações, a coleta, guarda, análise e apresentação dos seguintes documentos ao Chefe do Poder Executivo eleito:

I - plano plurianual - PPA, lei orçamentária anual - LOA e lei de diretrizes orçamentárias - LDO, para o exercício seguinte, esta última acompanhada dos anexos de metas e de riscos fiscais, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, devendo-se anexar a esta documentação:

a) leis e atos administrativos de concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária;

b) especificação de medidas de combate à evasão e à sonegação tributária;

c) especificação e relação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa; e,

d) especificação e relação da quantidade e valores pagos e a pagar a título de precatórios judiciais.

II - demonstrativos dos saldos financeiros disponíveis transferidos do exercício findo para o seguinte ou do final do mandato para o seguinte, por fontes ou destinações de recursos, correspondentes a:

a) termo de conferência do saldo em caixa, se existir;

b) b) termo de conferência de saldos em bancos, relativo a todas as contas correntes e contas aplicação, e, respectiva conciliação bancária; e,

c) c) relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautelas e institutos congêneres).

III - demonstrativo dos restos a pagar referentes ao exercício financeiro findo e aos cinco anteriores, segregando os processados dos não processados, em ordem sequencial de número de empenhos emitidos por ano, contemplando-se as fontes de recursos, a classificação funcional programática, as respectivas dotações, os valores, as datas e os beneficiários dos créditos;

IV - relação dos informes mensais enviados via Sistemas APLIC, Geoobras ou SIGA, bem como de eventuais remessas de informações pendentes de encaminhamento ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014 ou outra norma que a substitua;

V - relação dos compromissos financeiros de longo prazo decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, discriminando o número do instrumento contratual, a data, o credor, o objeto, o valor e a vigência, bem como o nível de execução física e financeira da avença;

VI - cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos quatro bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos dois quadrimestres/semestres, com todos os seus anexos obrigatórios, bem como cópias das atas das audiências públicas realizadas e das respectivas publicações;

VII - inventários físico-financeiro atualizados dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo em estoques, por órgão e entidades da Administra- ção Indireta, levantados no mês antecedente à transmissão do mandato ou durante seu curso;

VIII - relação do quadro de servidores existentes no mês antecedente à transmissão do mandato, discriminando nome, cargo/função, lotação e remuneração, abrangendo, necessariamente:

a) servidores estáveis (artigo 19, ADCT/CF);

b) servidores efetivos admitidos mediante concurso público;

c) servidores lotados em cargos de provimento em comissão;

d) servidores contratados por prazo determinado; e,

e) servidores cedidos e os recebidos em cessão.

IX - eventual relação das folhas de pagamento não quitadas no exercício findo, incluídas as relativas a décimo terceiro salário;

X - relação de férias e licenças-prêmio, vencidas e a vencerem; XI - comprovante de que a administração encontra-se regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral e próprio;

XII - declaração do mandatário atual, informando que:

a) não concedeu aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (parágrafo único, art. 21, Lei Complementar 101/00);

b) não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato (alínea b, inc. IV, art. 38, Lei Complementar 101/00);

c) não contraiu obrigação de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (art. 42, Lei Complementar 101/00); e,

d) não realizou despesas sem prévio empenho e que não há compromissos financeiros não contabilizados.

XIII - relação dos procedimentos licitatórios em curso, o que inclui as dispensas e inexigibilidades;

XIV - relação dos contratos administrativos em execução, incluindo termos aditivos, com destaque para aqueles de natureza continuada e os que tiverem sua vigência expirada em até noventa dias antes ou depois ao dia anterior à posse do eleito;

XV - relação das atas de registro de preços gerenciadas vigentes; XVI - relação dos convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres vigentes;

XVII - processos de tomada de contas especial instaurados no exercício findo e nos três anteriores;

XVIII - avaliação atuarial do regime próprio de previdência do exercício anterior;

XIX - relação dos repasses constitucionais “duodécimos” a serem efetuados aos demais Poderes e órgãos autônomos, bem como das transferências legais e constitucionais a serem efetuadas aos Municípios, compreendendo todo o exercício após a transmissão de mandato;

XX - relação das Cartas de Crédito emitidas, discriminadas por beneficiá- rio, contemplando o valor atualizado e a respectiva ordem de exigibilidade;

XXI - informações referentes às ações judiciais em andamento, nas quais a Administração é parte (cíveis, trabalhistas, dentre outras), bem como aquelas que se encontrarem em fase de cumprimento de sentença;

XXII - relação dos concursos públicos, processos seletivos públicos ou processos seletivos simplificados vigentes e/ou os que estejam em andamento;

XXIII - relação dos assuntos de interesse do Estado ou Município em tramitação juntamente a outros entes federados;

XXIV - cópias dos comprovantes de entrega de informações à Receita Federal do Brasil – RFB, tais como: DCTF, DIRF, DIPJ, dentre outras;

XXV - relação das operações de crédito em andamento, autorizadas e pleiteadas, discriminando o número do processo do pleito, o instrumento contratual, o credor, a finalidade, o valor original e a vigência da obrigação, bem como o nível de execução financeira da avença;

XXVI - cópia dos comprovantes de entrega do SICONFI à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativamente aos últimos três exercícios;

XXVII - legislação básica do Ente e documentos correlatos, tais como:

a) Constituição ou Lei Orgânica;

b) Regimento Interno das Administrações Direta e Indireta;

c) Leis de Organização do Quadro de Pessoal;

d) Estatuto dos Servidores Públicos;

e) Lei de Parcelamento do Uso do Solo ou Código Ambiental;

f) Lei de Zoneamento ou diploma normativo equivalente;

g) Código de Ética ou diploma equivalente;

h) Legislação tributária codificada;

i) Plano Diretor, quando exigido por legislação específica;

j) Plano de Mobilidade Urbana, quando exigido por legislação específica;

k) Plano Estadual ou Municipal de Educação;

l) Plano Estadual ou Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

m) Relação dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo;

n) Termos de Ajuste de Conduta eventualmente firmados com o Ministério Público;

o) Termos de Ajuste de Gestão, eventualmente firmados com o Tribunal de Contas do Estado; e,

p) Planejamento estratégico e projetos das áreas finalísticas em andamento.

§ 1º. Para cada convênio em que a Administração Pública é concedente de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) se a respectiva prestação de contas lhe foi apresentada e, em caso positivo, se foi analisada e aprovada;

b) as providências adotadas com vistas à reparação de eventual dano no caso da prestação de contas não ter sido apresentada ou ter sido reprovada.

§ 2º. Para cada convênio em que a Administração Pública é beneficiária de recursos financeiros, deverá ser informado, ainda:

a) o grau de execução do objeto avençado e de adimplência em relação à respectiva prestação de contas dos recursos financeiros recebidos; e,

b) a existência de processos de tomada de contas especial em curso propostos por concedentes.

Art. 5º. A Comissão de Transmissão de Mandato deve solicitar junto aos setores administrativos competentes, as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, em relação ao exercício findo e àquele anterior, que tenham:

I - julgado as contas de gestão dos órgãos e/ou entidades em sede de prestação de contas, de tomada de contas ordinária ou de tomada de contas especial;

II - imputado débitos em face da constatação de danos ao erário;

III - julgado procedentes Denúncias e Representações relacionadas à gestão dos órgãos e/ou entidades;

IV - determinado medidas corretivas aos órgãos e/ou entidades, fixando prazo para o seu cumprimento;

V - recomendado aos Poderes Legislativos que determinassem medidas corretivas nos julgamentos das contas de governo dos Chefes dos Poderes Executivos.

Art. 6º. Todos os documentos elencados no artigo 4º deste Decreto deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, pelo atual Chefe ou dirigente, pelo Secretário – ou equivalente – da área fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. Alternativamente, os documentos elencados no artigo 4º podem ser apresentados em meio digital, hipótese em que deverão ser assinados digitalmente, seguindo parâmetros usuais alusivos à segurança da informação. No caso de informações geradas e disponíveis em bancos eletrônicos de dados, poderão ser apresentados arquivos em meio magnético, desde que possível a verificação, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação.

Art. 7º. A Comissão de Transmissão de Mandato, atentando-se para a natureza dos documentos elencados no artigo 4º deste Decreto, deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o respectivo rol documental ao atual e futuro mandatários, até o quinto dia útil após a posse do agente público eleito.

§ 1º. Havendo sonegação de documentos e/ou informações elencadas neste Decreto ou, ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos, a Comissão de Transmissão de Mandato deve representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis.

§ 2º. O relatório de que trata o caput, deverá conter conclusões objetivas sobre a situação da gestão que se encerra, posicionando-se sobre os aspectos financeiros, orçamentários, operacionais/gerencias, patrimoniais e fiscais do Poder ou órgão.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai-MT, aos 31 de outubro de 2016.

ADAIR JOSE ALVES MOREIRA

Prefeito Municipal