Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Novembro de 2016.

​LEI Nº. 2348/2016

DATA: 01 de novembro de 2016

SÚMULA: Promove alterações na Lei nº 1531/2011, de 30 e agosto de 2011, e dá outras providências.

JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei;

Art. 1°. Esta Lei promove alterações na Lei nº 1531/2011, de 30 de agosto de 2011, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº 1531/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis:

I – casos de emergência ou calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III – realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário;

IV – execução de programas especiais de trabalho instituídos para atender demandas de caráter temporário;

V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;

VI – substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista no estatuto funcional com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias;

VII – desempenho das funções previstas para o cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade aptos a ocupar o cargo vago.

§1º. Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de Decreto, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, e não poderão consistir em demandas permanentes da Administração.

§2º. Não poderão ser realizadas contratações temporárias para substituir servidores efetivos em gozo de licença por motivos particulares.

§3º. Se a Administração Pública Municipal estiver acima do limite prudencial, a contratação temporária deverá ater-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”.

Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 1531/2011 passa a vigorar conforme segue:

“Art. 3º. A contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos:

I – de 12 (doze) meses no caso dos incisos I, II, III e VII do art. 2º, admitida uma única prorrogação por idêntico período;

II – de 06 (seis) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º;

III – nas hipóteses dos incisos V e VI, enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste, ou perdurar o afastamento do servidor efetivo.”.

Art. 4º. O art. 5º da Lei nº 1531/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. O recrutamento do servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público.

§1º. O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e análise de currículos.

§2º. Poderá ser dispensado o processo seletivo no caso do inciso I do art. 2º.

§3º. O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:

I - motivação da necessidade da contratação;

II – estabelecimento de critérios objetivos de avaliação;

III – relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida;

IV – prazo de duração do contrato, local da prestação do serviço, carga horária e remuneração;

§4º. Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional realizado por médico da rede municipal ou por médico credenciado pela Administração, dispensado no caso do inciso I do art. 2º.

§5º. O contrato por tempo determinado deverá ser publicado com a indicação, de forma resumida, do disposto nos incisos I, III, IV e V, e a lista de servidores contratados, com seus correspondentes níveis de escolaridade.”.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1643/2012, de 20 de março de 2012, e a Lei nº 1771/2012, de 21 de dezembro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 01 de novembro de 2016.

JUAREZ COSTA

Prefeito Municipal