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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
PROCON MUNICIPAL DE SINOP/MT
“Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor”
O artigo 44 da Lei Federal 8.078/90 determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
Assim, nos termos que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º XXXII e art. 170, V) e Lei Federal n.º 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 55, § 4º) NOTIFICO Vossa Senhoria que em razão dos fatos constantes na FA abaixo relacionada, tem-se por configurada, no Procedimento Administrativo em epígrafe, RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA ATENDIDA, nos termos do artigo 58, II do Decreto Federal 2181/97.
Portanto, no estrito cumprimento do dever legal, as reclamadas abaixo relacionadas terão seu nome lançado no Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas Atendidas e disponibilizadas para formulação do Cadastro Nacional, nos termos do art. 62 do Decreto Federal n.º 2.181/97.
Nº F. A | CONSUMIDOR | FORNECEDOR | CNPJ |
0116.001.104-3 | João Luiz Tavares Andrade | ACBZ Importação | 09.509.531-0009-36 |
0115.002.500-9 | Manoel de Castro Cotrim | Nipo Bem Estar | |
0115.003.529-0 | Josemar Reis | Editora Globo | 04.067.191/0001-60 |
0115.005.064-0 | Izabel Aniceto de Souza | Osvaldo A. Soares ME | 19.697.744/0001-35 |
Porém, ante o ACORDO celebrado entre as partes, não foi emitida nenhuma das sanções administrativa previstas no artigo 56 do CDC, motivo pelo qual não cabe recurso administrativo, seja de ordem formal ou material, em razão da ausência de sanção, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181/97.
Conforme estabelece o art. 61 do Decreto Federal n.º 2.181/97: “O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.”
Sinop/MT, 09 de Novembro de 2016.
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Camila Silva Mendes
Diretora Intendente do Procon Sinop/MT