Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2015.

Lei Municipal nº. 903/2015

Dispõe sobre a doação de lote de terras ao Estado de Mato Grosso para Construção de Escola no município de Querência, e dá outras providências.

GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 17, I, alínea “b” da Lei 8.666/93;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar sem encargos, para o Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº. 03.507.415/0001-44, o Lote de terras com área de 10.000,00 m²(dez mil metros quadrados), no Setor Campo Experimental do Loteamento denominado Projeto Querência I, com as seguintes descrições do Perímetro:

I – “Partindo-se do marco M.12, de coordenadas UTM E=370.045,084m, N=8.607.673,021m, cravado junto a Estrada R-9 com terras da Área Remanescente do Campo Experimental; desse ponto, segue-se por uma linha seca, onde divide com terras da Área Remanescente do Campo Experimental; com os seguintes azimutes e distâncias: 89º59’56” e 100,00m (cem metros) até o marco M.13, 179º59’56” e 100,00m (cem metros), até o março M.14, 269º59’56” e 100,00m (cem metros), chega-se ao marco M.15, desse ponto, segue-se, pela margem da Estrada R-9, com azimute de 359º59’56” e distância de 100,00m (cem metros), chega-se ao marco M.12, marco inicial da descrição deste perímetro.”

Parágrafo Único. O lote referido no caput, é destinado exclusivamente a construção de uma unidade de Escola Estadual de Mato Grosso.

Art. 2° O lote a ser doado é o constante do Memorial Descritivo e Planta, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 3°Na ocorrência de desvio de finalidade para o qual o lote será doado, ou de sua transferência para outra pessoa sem autorização legislativa, acarretará a reversão ao Patrimônio Público do referido bem, não cabendo qualquer indenização ao infrator, inclusive por benfeitorias já edificadas.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Querência-MT, 10 de Abril de 2.015.

Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal