Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 090/2016.

“Institui a Carreira de Procurador do Município de Conquista D’Oeste – MT e dá outras providências”.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita em exercício do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Carreira de Procurador do Município de Conquista D’Oeste-MT, em consonância com as normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 2º A Carreira é composta pelo cargo de Procurador do Município com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município e quantitativo de cargos constante do Anexo I desta lei complementar.

Art. 3º O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da Carreira de Procurador do Município é o estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Conquista D’Oeste.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 4º O cargo de Procurador do Município de provimento efetivo integra o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo de Conquista D’Oeste-MT.

Parágrafo Único. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador do Município serão lotados na Procuradoria-Geral do Município de Conquista D’Oeste-MT, conforme a necessidade.

Art. 5º A investidura em cargo de provimento efetivo de Procurador do Município dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo Único. O enquadramento inicial do cargo efetivo de Procurador do Município dar-se-á na Classe A e no Nível 1.

Art. 6º O concurso público, sempre que possível, contará com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo Único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 7º O provimento de cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, recairá, em servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Ao Procurador do Município incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 9º Compete ao Procurador do Município, essencial à Administração Pública Municipal, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa, e, em especial:

I - promover a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;

II - propor ao Prefeito Municipal ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;

III - propor ao Prefeito Municipal ação declaratória de nulidade ou anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;

IV - exercer o controle das desapropriações;

V - exercer o controle documental da legislação municipal;

VI - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município de Conquista D’Oeste-MT;

VII - exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;VIII - representar, concorrentemente, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;

IX - prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle da legalidade dos atos administrativos;

X - executar atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades;

XI – exercer outras atividades compatíveis com os princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso VIII, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.

§ 2º As atribuições, de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador do Município investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

Art. 10 São prerrogativas do Procurador do Município:

I - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurado-lhe o trânsito livre, a isenção de revista, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades policiais para o desempenho de suas funções;

II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuar;

IV - agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

V - ter vista dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais;

VI - ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo em dia e hora previamente ajustado com a autoridade competente;

VII - utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 11 O Procurador do Município deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

Art. 12 São deveres do Procurador do Município:

I - cumprir diariamente suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

II - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

III - cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Procurador-Geral;

IV - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;

V - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

VI - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VII - agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

VIII - observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município.

IX - zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

X - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

XII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIII - apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria do Município;

XIV - prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 13Ao Procurador do Município é vedado, especialmente:

I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

III - proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

IV - manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;

V - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

VI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

VIII - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem indevida;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XIII - participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XIV - exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;

XV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVI - opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador do Município;

XVII - recusar fé a documentos públicos;

XVIII - ter domicílio eleitoral fora do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso;

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 14 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processos ou procedimentos:

I - em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;

II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 15 O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 16 Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 17 O Procurador do Município declarar-se-á por suspeito quando:

I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 18 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

Art. 19 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeição previstos nesta lei.

Parágrafo Único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

CAPÍTULO VIII

DA SÉRIE DE CLASSES DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 20 O cargo de Procurador do Município é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I – Classe A, enquadramento inicial, formação de ensino superior em Direito, devidamente reconhecido pelo MEC e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

II – Classe B, requisito da Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área de Administração Pública;

III – Classe C, requisitos da Classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área de Administração Pública;

§ 2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com os seguintes coeficientes, aplicados sobre o vencimento-base da carreira:

a) Classe A: 1,00;

b) Classe B: 1,05;

c) Classe C: 1,10;

§3º Os cursos de capacitação deverão possuir carga mínima de 20 (vinte) horas.

§4º Sob nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.

Art. 21 A progressão horizontal obedecerá, exclusivamente, à titulação exigida, e só poderá ser concedida após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo consoante os termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 22 Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 07, que constituem a linha vertical de progressão.

Art. 23 O servidor terá direito à progressão vertical, de um nível para outro, na mesma série de classe, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho e cumprido o interstício de 05 anos.

§ 1º. Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 2º. As demais normas da avaliação referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão constituída pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 24 O coeficiente para os acréscimos salariais de um nível para o subsequente é de 1,07, aplicado sobre o vencimento atual do servidor.

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 25 O sistema remuneratório dos Procuradores do Município é o de vencimento, estabelecido através do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 26 O vencimento do Procurador do Município está disposto, no Anexo III para a jornada de 40 horas semanais, em tabela constituída por:

I - Classes - é a divisão da carreira, em letras que variam de A até C, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, relativamente aos graus de escolaridade;

II - Níveis - a divisão da carreira, em números que variam de 1 a 07 que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, relativamente ao tempo de serviço público municipal.

CAPÍTULO X

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 27 Os Procuradores Municipais de que trata esta Lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, executado em 02 (dois) turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.

§ 1º Fica a critério do Procurador-Geral a definição do horário de trabalho dos Procuradores, de modo a garantir a qualidade do serviço prestado à população.

§ 2º A atribuição da jornada poderá ser alterada a qualquer tempo, respeitado o interesse público e dos usuários, cabendo ao servidor cumprir a nova jornada.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 Aplicar-se-á, como fonte subsidiária a esta lei complementar, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Conquista D’Oeste e o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 29 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual vigente e exercícios subsequentes.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que se fizer necessário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 31 Os servidores integrantes da presente carreira deverão apresentar, anualmente, no mês de maio, a Declaração de Bens e Certidão de Quitação e Regularidade com o respectivo Conselho de Classe.

Art. 32 O cargo de Advogado criado pela Lei Complementar nº 77/2014, passa a denominar-se Procurador do Município.

Parágrafo Único. Os servidores atualmente providos ou que vierem a ser nomeados para o cargo de Advogado em decorrência do Concurso Público 001/2015, homologado pelo Decreto nº 082/2015, serão enquadrados na presente lei.

Art. 33 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.

Conquista D’Oeste – MT, 16 de novembro de 2016.

Maria Lúcia de Oliveira Porto

Prefeita em exercício

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGO

QUANTITATIVO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

01

ANEXO II

QUADRO DE TRANSFORMAÇÃO

CARGO ATUAL

NOVO CARGO

FORMAÇÃO EXIGIDA

ADVOGADO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

ENSINO SUPERIOR + REGISTRO NA OAB

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

PROCURADOR DO MUNICÍPIO – 40 HORAS

Nível/Classe

Coeficientes

A

B

C

1,00

1,05

1,10

1

-

7.329,19

7.695,65

8.062,11

2

1,07

7.842,23

8.234,34

8.626,46

3

1,07

8.391,19

8.810,75

9.230,31

4

1,07

8.978,57

9.427,50

9.876,43

5

1,07

9.607,07

10.087,43

10.567,78

6

1,07

10.279,57

10.793,55

11.307,52

7

1,07

10.999,14

11.549,09

12.099,05

Maria Lúcia de Oliveira Porto

Prefeita em exercício