Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2016.

“Dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria-Geral do Município de Conquista D’Oeste e dá outras providências”.

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita em exercício do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 41 da Lei Orgânica do Município de Conquista D’Oeste,

Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPITULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1° Esta lei complementar dispõe sobre a criação, organização e as competências da Procuradoria-Geral do Município de Conquista D’Oeste.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é instituição necessária à Administração Pública Municipal e função essencial à Administração da Justiça, responsável em toda sua plenitude, pela advocacia do Município.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional, administrativa e financeira.

CAPITULO II

Da Competência

Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição de natureza permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico de Secretaria, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa dos interesses do Município de Conquista D’Oeste em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 4° À Procuradoria-Geral do Município compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, independentemente de outorga de procuração;

II - representar o Município perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

III - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Município, na forma da Constituição da República e desta lei complementar;

IV - sugerir aos representantes dos Poderes do Município providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das

leis vigentes;

V - promover, privativamente, a inscrição e a cobrança da dívida ativa municipal, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário;

VI - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município;

VIII - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;

IX - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo municipal, processados junto aos Tribunais;

X - propor ação civil pública;

XI - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Câmara Municipal, nos termos do art. 24, § 4°, da Lei Orgânica do Município;

XII - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e autoridades afins, em processos judiciais propostos em razão de atos praticados no exercício da respectiva função;

XIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;

XIV - acompanhar Sindicâncias, Inquéritos e Processos Administrativos Disciplinares;

XV - manifestar nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão do procedimento;

XVI - analisar a conformação jurídica de contratos, convênios e outros ajustes;

XVII - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;

XVIII - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XIX - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico;

XX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;

XXI – emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;

XXII – auxiliar o controle interno dos atos administrativos;

XXIII - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República, do Estado, na Lei Orgânica do Município e demais leis ou normas, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.

CAPÍTULO III Da Estrutura e Organização

Art. 5° A Procuradoria-Geral do Município goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, com a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Nível de Direção Superior:

a) Procurador-Geral do Município

II - Nível de Execução Administrativa:

a) Divisão de Apoio Administrativo

SEÇÃO I

Do Procurador-Geral do Município

Art. 6° O Procurador-Geral do Município, com prerrogativas, subsídio e representação de Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito e escolhido dentre os servidores efetivos detentores do cargo de Procurador do Município.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral do Município será substituído em seus impedimentos e ausências por um dos Procuradores por ele designado, devendo a designação ser aprovada pelo Prefeito quando os impedimentos e ausências excederem a 15 (quinze) dias.

Art. 7° Compete ao Procurador-Geral:

I - chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral do Município;

II - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública direta e indireta;

III - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, nos termos da legislação pertinente;

IV - promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa;

V - conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Município, ressalvados os atos de competência do Prefeito Municipal;

VI - receber citações, intimações e notificações nas ações judiciais de interesse do Município;

VII - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recursos nos autos de ações judiciais;

VIII - requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria-Geral e dos Procuradores;

IX - propor, a quem de direito, declaração de nulidade, anulação ou revogação de quaisquer atos administrativos ilegais ou viciados;

X - expedir instruções e provimentos para os Procuradores do Município sobre o exercício das respectivas funções;

XI - designar, sempre que necessário, que o Procurador do Município acumule atribuições e funções de chefia;

XII - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria-Geral do Município;

XIII - exercer outras atribuições compatíveis com os princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo Único. O Procurador-Geral poderá delegar a Procurador do Município as atribuições previstas neste artigo, com exceção daquelas insertas nos incisos I, II, III e XI.

SEÇÃO II

Da Divisão de Apoio Administrativo

Art. À Divisão de Apoio Administrativo compete garantir todo o apoio logístico para a realização das atividades institucionais da Procuradoria-Geral do Município, principalmente:

I - desenvolver funções de secretaria da Procuradoria-Geral do Município, centralizando o registro de todos os processos judiciais em que o Município for interessado;

II - manter atualizadas as informações relativas ao andamento dos processos em que o Município for interessado, informando as movimentações aos Procuradores que estiverem atuando em cada feito; III - manter registro e controle de todos os expedientes que tramitem na Procuradoria-Geral do Município;

IV - organização de todo e qualquer documento, promovendo seu arquivamento nas pastas e arquivos pertinentes;

V - outras atividades correlatas.

Art. 9º Fica criado o cargo de Diretor de Divisão de Apoio Administrativo, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação do Procurador-Geral do Município dentre os servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Municipal.

TÍTULO II Do Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos

Art. 10 O Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município - FUNAJUR é constituído pelos seguintes recursos:

I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;

II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Município;

III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Município.

Art. 11 O FUNAJUR será administrado pelo Procurador-Geral.

Art. 12 Os recursos do FUNAJUR destinam-se:

I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Município em efetivo exercício das funções;

II - a realização de investimentos de infra-estrutura interna da Procuradoria-Geral do Município;

III - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

Parágrafo Único. O Procurador-Geral será o ordenador de despesas do FUNAJUR.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Aplicar-se-á, como fonte subsidiária a esta lei complementar, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Conquista D’Oeste.

Art. 14 O servidor, titular de cargo efetivo da Administração Direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo II desta lei complementar, acrescido ao seu vencimento mensal atual.

§ 1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.

§ 2º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.

Art. 15 O horário de expediente externo da Procuradoria-Geral do Município será normatizado pelo Procurador-Geral.

Art. 16 As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, bem como das previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias correspondentes e demais imposições legais.

Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Conquista D’Oeste - MT, 16 de setembro de 2016.

Maria Lúcia de Oliveira Porto

Prefeita em exercício

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA

TIPO DE CARGO

CARGOS

QUANTIDADE

DIREÇÃO

Procurador-Geral do Município

01

CHEFIA

Diretor de Divisão de Apoio Administrativo

01

ANEXO II

SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE COMISSIONAMENTO

Cargo

Referência Subsídio

Subsídio Integral

Percentual de Comissionamento

Procurador-Geral do Município

CC-III

4.991,41

50%

Diretor de Divisão de Apoio Administrativo

CC-V

1.456,46

60%

Maria Lúcia de Oliveira Porto

Prefeita em exercício