Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 06 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Excelentíssima Senhora Presidente,

No exercício das prerrogativas contidas no inciso VI, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT, levo ao conhecimento de Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n.º 06/2016, que “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, originária dessa respeitável Casa de Leis, aprovado na Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2016.

As RAZÕES DE VETO TOTAL são:

Com o advento da Constituição brasileira de 1988, no inciso V do seu artigo 29, atribuiu as Câmaras de Vereadores a competência legislativa para fixar o subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observadas as regras e limites pertinentes fixados no próprio texto constitucional. Vejamos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...).

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Em consonância com a Carta Magna de nosso país a Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT repete em seu artigo 23, inc. V, a competência da Câmara de Vereadores para iniciar o processo legislativo que fixa o subsídio do Prefeito e dos Secretários Municipais.

Não obstante, a Lei de Organização Política e Administrativa do nosso Município, também repete em seu artigo 58 o comando ditado pelo artigo 66 da Constituição Federal, estabelecendo regras para sanção ou veto de Projetos de Lei pelo Chefe do Poder Executivo local, consignado, dentre outros, que o Prefeito Vetará as propostas que sejam inconstitucionais ou contrárias ao interesse público municipal.

É a redação do § 1º, do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Carlinda:

Art. 58. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, aoPresidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

Como se depreende da regra transcrita, a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e o interesse público na sua concretização.

Sob a ótica da constitucionalidade o Projeto de Lei em apreciação nos parece parcialmente adequado, uma vez que representa o exercício de competência legislativa constitucionalmente conferida à Câmara de Vereadores, não merecendo nesse sentido qualquer ação de resistência ou impugnação da parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, no entanto, fere de morte a obrigatoriedade do prazo para fixação do subsidio ora sob comento, contida no texto do inciso V do art. 23 da Lei Orgânica de nosso Município, in verbis:

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

...

V. Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada Legislatura, para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos. 37, XI, 39 § 4º, 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (ELOM Nº 03/00)(grifamos)

No mesmo sentido o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta n.º 01/2009, assevera:

Resolução de Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009). Agente Político. Subsídio. Fixação fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Impossibilidade. Caso a Lei Orgânica do município estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devam ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e se isso não ocorrer, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estejam em vigência no município.

Não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período.

Entretanto, passando a outra ótica de nossa análise, isto é, a verificação de conformidade da norma pretendida com o interesse público municipal, chego à conclusão de que presente projeto é totalmente inadequado.

É cediço que vivemos em nosso país uma crise econômica avassaladora, com repercussão negativa direta sobre a sociedade e prejuízos financeiros e administrativos em todas as esferas e níveis da Administração Pública, atingindo especialmente o município, ente da estrutura federativa brasileira com maior número de obrigações e menor receita.

Em Carlinda temos lutado incansavelmente para adequação das contas públicas a essa realidade calamitosa, zelando primordialmente pela manutenção dos serviços públicos de forma adequada, pelo pagamento em dia dos servidores, fornecedores e prestadores de serviços da Administração Municipal, e pela diminuição das obrigações financeiras do erário municipal. É nesse sentido que temos reduzido o quadro de funcionários, encerrado despesas remuneratórias não essenciais, evitado o endividamento. Trabalhamos para cumprir com a responsabilidade fiscal que a legislação nos imputa e suavizar para os impactos desse momento difícil no dia a dia da nossa cidade e na qualidade de vida da população Carlindense. Nesse contexto, o aumento do subsídio pago ao Prefeito, vice prefeito e aos Secretários Municipais não está respaldado pelo interesse público. Aumentar despesa com aremuneração dos agentes políticos enquanto se realiza ações emergenciais de contenção de gastos e se reduz o investimento público no Município por falta de recursos seria no mínimo incoerente.

Neste momento temos a obrigação de cortar na própria carne, de mostrar com ações efetivas aquilo que apresentamos e pedimos em nossos discursos. O Governo tem que fazer o dever de casa, dar o exemplo, servir de inspiração. É verdade que a remuneração dos Secretários Municipais de Carlinda merece ser revista, majorada, para que seja compatível com a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições e as peculiaridades do cargo, conforme orientação constitucional (CF. art. 39, § 1º). Mas as dificuldades financeiras que atravessamos e a responsabilidade política, administrativa e orçamentária que devemos manter não nos permitem ações do tipo neste momento. O fato do Projeto de Lei nº 06/2016 estabelecer o aumento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente para o próximo mandato eletivo (2017/2020), não pode suavizar nosso posicionamento. Isto porque, a gravidade da crise financeira que atravessamos não nos permite sequer supor que a situação financeira do país, e consequentemente a do Município de Carlinda, será melhor nos próximos anos, aliás, temos acompanhado diariamente nos diversos meios de comunicação que a previsão dos especialistas da área nesse sentido não são otimistas.

Diante da realidade negativa e do futuro sombrio, a prudência e a responsabilidade não nos recomendam hoje assumir obrigações financeiras futuras. Por todos esses motivos, concluo que a edição de lei municipal que aumenta o valor dos subsídios pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, é inconstitucional pois não atendem aos dispositivos supramencionados da Lei Orgânica de nosso Município, e ainda fere a lei de Responsabilidade Fiscal eneste momento, contraria o interesse público e, portanto, não pode receber a aquiescência do Chefe do Poder Executivo.

Nestes termos, firmado nas razões e fundamentos já lançados ao longo desta manifestação, decido por VETAR INTEGRALMENTE a proposta legislativa abrigada no Projeto de Lei nº 06/2016 da Câmara Municipal de Carlinda/MT.

Assim sendo, certo do conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas Excelências, bem como da sensibilidade pública e do equilíbrio parlamentar que lhes é peculiar, pugno à Câmara Municipal de Carlinda/MT que acolha o VETO INTEGRALora apresentado.

Com sinceros protestos de grande estima e elevada consideração.

GERALDO RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal