Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N.º 05 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Excelentíssima Senhora Presidente,

No exercício das prerrogativas contidas no inciso VI, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT, levo ao conhecimento de Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n.º 05/2016, que “FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORESE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA PARA LEGISLATURA DE 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, originária dessa respeitável Casa de Leis, aprovado na Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2016.

As RAZÕES DE VETO TOTAL são:

Com o advento da Constituição brasileira de 1988, no inciso VI do seu artigo 29, atribuiu as Câmaras de Vereadores a competência legislativa para fixar o subsídios dos vereadores, observadas as regras e limites pertinentes fixados no próprio texto constitucional. Vejamos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...).

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Em consonância com a Carta Magna de nosso país a Lei Orgânica do Município de Carlinda/MT repete em seu artigo 23, inc. V, a competência da Câmara de Vereadores para iniciar o processo legislativo que fixa o subsídio dos vereadores.

Não obstante, a Lei de Organização Política e Administrativa do nosso Município, também repete em seu artigo 58 o comando ditado pelo artigo 66 da Constituição Federal, estabelecendo regras para sanção ou veto de Projetos de Lei pelo Chefe do Poder Executivo local, consignado, dentre outros, que o Prefeito Vetará as propostas que sejam inconstitucionais ou contrárias ao interesse público municipal.

É a redação do § 1º, do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de Carlinda:

Art. 58. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

Como se depreende da regra transcrita, a elevação de um Projeto de Lei ao patamar de Lei Municipal passa necessariamente pela verificação de dois requisitos no caso concreto, quais sejam, a constitucionalidade de seus termos e o interesse público na sua concretização.

Sob a ótica da constitucionalidade o Projeto de Lei em apreciação nos parece parcialmente adequado, uma vez que representa o exercício de competência legislativa constitucionalmente conferida à Câmara de Vereadores, não merecendo nesse sentido qualquer ação de resistência ou impugnação da parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, no entanto, fere de morte a obrigatoriedade do prazo para fixação do subsidio dos vereadores, contida no texto do inciso V do art. 23 da Lei Orgânica de nosso Município, in verbis:

Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

...

V. Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada Legislatura, para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos. 37, XI, 39 § 4º, 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (ELOM Nº 03/00)(grifamos)

No mesmo sentido o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta n.º 01/2009, assevera:

Resolução de Consulta nº 01/2009 (DOE, 12/02/2009). Agente Político. Subsídio. Fixação fora do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. Impossibilidade. Caso a Lei Orgânica do município estabeleça que os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e/ou vereadores devam ser fixados no último ano da legislatura e antes das eleições municipais, e se isso não ocorrer, os subsídios para a legislatura seguinte permanecerão os mesmos que estejam em vigência no município.

Não obstante, é admitida a recomposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, para correção das perdas inflacionárias do período.(grifei)

Pelo acima exposto, forçoso concluir-se que o presente Projeto de Lei é intempestivoe que a lei municipal que fixa o salário dos vereadores deve obedecer a regra do artigo 23, inciso V da Lei Orgânica do Município , sendo inconstitucional pois não atende ao requisito da anterioridade de fixação antes das eleições municipaise, portanto, não pode receber a aquiescência do Chefe do Poder Executivo.

Nestes termos, firmado nas razões e fundamentos já lançados nesta manifestação, decido por VETAR INTEGRALMENTE a proposta legislativa abrigada no Projeto de Lei nº 05/2016 da Câmara Municipal de Carlinda/MT.

Assim sendo, certo do conhecimento legislativo e responsabilidade de Vossas Excelências, bem como da sensibilidade pública e do equilíbrio parlamentar que lhes é peculiar, pugno à Câmara Municipal de Carlinda/MT que acolha o VETO INTEGRAL ora apresentado, pelos seus próprios fundamentos.

Com sinceros protestos de grande estima e elevada consideração.

GERALDO RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal