Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

DECRETO N°092/2016

DECRETO Nº 092/2016

DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA – MT E DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais constantes na Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO que o dever de prestação de contas, previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser observado também na transmissão de mandato de Chefes dos Poderes estaduais e municipais, bem como dos dirigentes de órgãos autônomos;

CONSIDERANDO que a transmissão de mandato de Chefe de Poder estadual ou municipal e de dirigentes dos órgãos autônomos deve pautar-se pelos princípios da continuidade administrativa, da boa fé e executoriedade dos atos administrativos, da transparência na gestão pública, da probidade administrativa e da supremacia do interesse público, e;

CONSIDERANDO que a transmissão de mandatos é o processo que objetiva propiciar condições para que os administradores públicos sucessores possam receber dos seus antecessores todos os dados e informações necessários à implementação do novo programa de gestão,desde a data de sua posse.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa 19/2016 do TCE-MT;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Cláudia a transmissão de mandato eletivo nos termos previstos neste Decreto.

§1º - Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§2º - As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º - O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º deste Decreto.

Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente.

§1º - A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, com a maior brevidade possível após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§2º - O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis.

§3º - O coordenador geral da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito.

§4º - O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública, sendo que na oportunidade nomeará um coordenador para promover a interlocução com os membros da equipe do prefeito eleito.

Art. 4° - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador Geral da Equipe de Transmissão de Mandato do Prefeito eleito e dirigido ao Coordenador indicado pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação geral da Equipe de Transmissão de Mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.

Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.

Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.

Art. 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

Art. 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10 - Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.

Art. 11–Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

JOÃO BATISTA MORAES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal