Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI Nº 654/2016 DE 10 DE AGOSTO DE 2016

Altera a Lei nº 141, de 17 de setembro de 1996 que Institui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras Providências.

Valdecir Kemer, Prefeito Municipal de Jangada-MT, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jangada, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 1º – Fica mantido (idem às considerações ao art. 4º) o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.

Art. 2º – O FMDCA possuirá personalidade jurídica própria

I. Ter um CNPJ exclusivo para o Fundo:

II. Natureza jurídica 120-1 – Fundo Público;

III. Com situação cadastral ativa;

IV. Que possua no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, como criança, adolescente, adolescência, infância, FMDCA, e

V. Estar vinculado a endereço na Unidade da Federação ao Município de Jangada;

Possuir conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente.

VI. Possuir conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção II

Da Captação de Recurso

Art. 3º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;

II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;

III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.

Art. 4º– Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:

I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares, CREAS e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

II – para manutenção das entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público;

IV – custeio de cursos, oficinas, palestras para atender as necessidades das crianças e adolescente deste município.

V – custeio de passagens, diárias, para os Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direito, quando necessário for a participação dos mesmos em formação e ou se necessário deixar o município para fazer atendimentos.

Seção III

Do Gerenciamento do Fundo Municipal

Art. 5º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.

§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.

§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente delibera quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:

a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;

b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;

d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;

e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;

f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;

g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.

Art. 6º – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jangada-MT, 10 de agosto de 2016.

VALDECIR KEMER

(Prefeito Municipal)