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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Altera a Lei nº 141, de 17 de setembro de 1996 que Institui o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras Providências.
Valdecir Kemer, Prefeito Municipal de Jangada-MT, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jangada, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 1º – Fica mantido (idem às considerações ao art. 4º) o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos recursos.
Art. 2º – O FMDCA possuirá personalidade jurídica própria
I. Ter um CNPJ exclusivo para o Fundo:
II. Natureza jurídica 120-1 – Fundo Público;
III. Com situação cadastral ativa;
IV. Que possua no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, como criança, adolescente, adolescência, infância, FMDCA, e
V. Estar vinculado a endereço na Unidade da Federação ao Município de Jangada;
Possuir conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente.
VI. Possuir conta corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 3º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 4º– Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares, CREAS e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público;
IV – custeio de cursos, oficinas, palestras para atender as necessidades das crianças e adolescente deste município.
V – custeio de passagens, diárias, para os Conselheiros Tutelares, Conselheiros de Direito, quando necessário for a participação dos mesmos em formação e ou se necessário deixar o município para fazer atendimentos.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 5º – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente delibera quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 6º – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jangada-MT, 10 de agosto de 2016.
VALDECIR KEMER
(Prefeito Municipal)