Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI Nº 656/2016 DE 15 DE OUTUBRO DE 2016

“Dispõe sobre autorização para procedimento contábil de cancelamento de restos a pagar processado.”

VALDECIR KEMER, Prefeito Municipal de Jangada, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jangada aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Considerando, que o município apresentou justificativa plausível para cancelamento dos restos a pagar processado;

Considerando, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,

Considerando, que é fundamental ao município cumprir com as referidas normas de forma legal,

Considerando, que a ausência do documento fiscal na ultima fase do processo não permite ao gestor, proceder com o pagamento de forma confiável,

Considerando, ainda, que o município dará oportunidade às empresas de, em havendo direito ao crédito, recorrerem através de processo administrativo para recebimento do crédito.

APROVA:

Art. 1. Fica o município de Jangada, Estado de Mato Grosso, autorizado Excepcionalmente a proceder com o cancelamento de restos a pagar processado, até o limite das empresas e seus respectivos empenhos relacionados abaixo, inscritos em restos a pagar processados, conforme já justificado e aprovado pela Comissão de Planejamento, Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Vereadores, sendo os seguintes empenhos:

N. EMP.

NOME DO CREDOR

VALOR

0025/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

13.886,73

0511/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

14.448,23

0936/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

13.884,05

1574/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

15.823,75

2387/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

16.539,30

2453/2014-1

CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSE S/A

72,61

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jangada-MT, 18 de outubro de 2016.

VALDECIR KEMER

Prefeito Municipal