Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI 657/2016 DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a Criação da Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal de Jangada – MT.

Valdecir Kemer, Prefeito Municipal de Jangada – MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jangada aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Considerando o Provimento n° 15/2014, e Provimento 35/2015 ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Portaria n° 033/2016 Foro de Justiça Comarca de Rosário Oeste;

Art. 1º - Criar a Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal do Município de Jangada – MT, vinculada `a Diretoria do Foro da Comarca de Rosário Oeste – MT, para análise, discussão, enfrentamento e resolução fundiárias de natureza urbana e/ou rural, conflituosas ou não, existentes no Município e Distritos a ele vinculados.

Art.2º- A Comissão de Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal será presidida pelo Juiz Diretor do foro, e será integrada, voluntariamente, por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidade de classes sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, com mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

I - Um representante do Poder Judiciário;

II – Um representante do Poder Executivo Municipal;

III – Um representante da Departamento de Engenharia do Município;

IV – Um representante do departamento Jurídico do Município;

V – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VI- Um representante do Poder Legislativo;

VII - Um representante do Ministério Público;

VIII- Um representante da Defensoria Pública;

IX – Um Representante da OAB;

X – Um representante da Associação Comercial e Industrial;

XI - Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;

XII – Um representante do Tabelionatos de Notas;

XIII – Um Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

XIV – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XV – Um Representante de Moradores de Bairros;

XVI – Um representante de Associações de Produtores Rurais;

XVII - Outras entidades de direito privado com interesses análogos;

Parágrafo Único. Poderão participar da Comissão como entidades parceiras sem direito a voto:

I-Ministério do desenvolvimento Agrário-MDA;

II-INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

III-Governo do Estado de Mato Grosso;

IV-Assembleia Legislativa do Estados do Mato Grosso;

Art.3º- A Comissão de que trata esta Portaria terá as seguintes atribuições;

I – Identificar e Mapear os Principais problemas existentes no Âmbito fundiário, urbano e rural, dentro da circunscrição territorial da comarca de Rosário Oeste-MT;

II-Analisar as causas dos problemas fundiários, apresentando proposta de soluções concretas para os casos que lhe forem submetidos;

III - Promover a qualificação dos profissionais que atuam na área contemplada no provimento 15/2014-CGJ;

IV- Realizar encontros, palestras e seminários para promover a divulgação dos propósitos da Comissão, bem como das medidas adotadas, promovendo assim o engajamento e o entrosamento com a comunidade;

V- Analisar consultas ou processos que lhes forem submetidos pelas instituições participantes ou outros órgãos, para esclarecimento, façam algumas comunicações.

Art.4º- A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, e poderá, a critério dos integrantes, reunir- se mais de uma vez em um mesmo mês, devendo lavrar-se ata das reuniões.

Parágrafo Único- A reunião inaugural da Comissão, ocorrerá 30 (trinta) dias após a nomeação dos membros através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

Art.5º- os procedimentos e trabalhos realizados pela Comissão serão autuados em processo autônomo, que será vinculado à Diretoria do Foro da comarca.

Art.6º- A critério da comissão e mediante a aprovação de lei Municipal, poderá ser constituído o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiários e Desenvolvimento Econômico Sustentável, do Municipal de Regularização Fundiário Desenvolvimento Econômico sustentável, do município de Jangada - MT e seus Distritos, como medida para garantir a execução das propostas apresentadas pela comissão, asseguradas a independência funcional, administrativa e financeira de atuação.

Parágrafo Único - Não estando vinculada a Secretaria de Administração, o Conselho Municipal poderá ser constituído como ente autônomo, devendo neste caso, possuir estrutura administrativa, financeira e contábil, própria de autuação e gerenciamento.

Art.7º-Visando a promoção da regularização fundiária, atribui-se aos feitos administrativos e judicias em trâmite na Comarca, litigiosos ou não, principalmente os processos de usucapião, adjudicação compulsória e suscitação de dúvida, bem como todo e qualquer processo coletivo que envolva questões fundiárias de larga escala, o caráter de prioridade de tramitação e julgamento, devendo a comissão de assuntos Fundiários de Âmbito Municipal proceder a qualificação, o levantamento de dados e o monitoramento de todos os expedientes em Trâmite na comarca, proporcionando maior celeridade.

Parágrafo Único. Os Gestores Judiciários e administrativos deverão realizar o levantamento de dados na Vara Única e Diretoria do Foro, quantificando e identificando todo e qualquer processo coletivo que envolva questões fundiárias de larga escala.

Art.8- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições administrativa em contrário.

Art. 9º - Afixe-se cópia da portaria no átrio do fórum permanentemente e remeta/encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, á Corregedoria Geral da Justiças do Estado do Mato Grosso, á Promotoria de Justiças. À Subsecção da Ordem dos Advogados, á defensoria Pública, ao Poder Executivo Municipal para ciência da Secretária Municipal do governo, do departamento de Engenharia do Município, do Departamento Jurídico do Município e da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Meio ambiente, ao Poder legislativo Municipal Associação Comercial e Industrial, aos Cartórios de Imóveis e Tabelionato de Notas, ao Sindicato dos Produtores Rurais, ao Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Associações de Moradores de Assentamento Rurais ou de Associações de Moradores de Bairros, ás Associações e/ou Cooperativas de produtores Rurais, ao Ministério de desenvolvimento Agrário-MDA, ,ao INCRA-instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária, ao Governo do estado do Mato Grosso e â Assembleia Legislativo do Estado de Mato Grosso (todos possíveis integrantes indicados no art. 2 e parágrafo único da Portaria), bem como se Dê Ciência aos meios de comunicações (rádio, televisão, imprensa escrita e internet)para que ocorra ampla divulgação e eventual conhecimento por outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos.

P. Cumpra-se

Prefeitura Municipal de Jangada - MT, 21 de Outubro de 2016.

Valdecir Kemer

Prefeito Municipal