Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 667/2016

LEI MUNICIPAL Nº 667/2016 De 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

“PROÍBE A COBRANÇA DE INSCRIÇÕES DOS PEÕES NOS EVENTOS DE RODEIOS E FESTAS AGROPECUÁRIAS PATROCINADAS, APOIADAS OU NÃO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, REVOGANDO-SE AS CONTRARIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DO XINGU-MATO GROSSO, representada neste ato por seu Presidente Edimar Silvério da Silva e autor do Projeto de Lei em testilha, no uso de suas atribuições legais, em especial dispositivos do Regimento interno desta Casa de Lei, faz saber que a Câmara Municipal votou e aprovou e a Prefeita Sancionou o seguinte:

Artigo 1º – Fica proibida a cobrança de inscrições dos peões nos eventos de rodeios e festas agropecuárias patrocinadas, apoiadas ou não pela Prefeitura Municipal de São José do Xingu-MT.

Parágrafo 1º- Ao conceder apoio, patrocínio ou não ao evento Municipal o Poder Público fará um termo de compromisso com os organizadores do evento, onde os mesmos se comprometerão em não realizar a cobrança de inscrições referidas no caput deste artigo.

Parágrafo 2º – Caso os organizadores não aceitem a condição supramencionada, o evento não será apoiado ou patrocinado com recursos municipais, sob pena de nulidade do ato administrativo que o concedeu, ficando tanto o Prefeito quanto os Organizadores da Festa, responsáveis pela devolução dos recursos municipais, quanto sujeitos a aplicação e multa.

Artigo 2º - Em qualquer circunstancias os peões que participares do evento e festas de rodeios em geral, deverá possuir a carteira de amador ou profissional para participarem das referidas festas de peões, e também está filiado a qualquer associação de cowboys de qualquer região do país.

Artigo 3º - Fica proibido à participação de menores de idade em eventos de rodeios em geral, como montaria e vaquejada, devendo os menores participarem somente com autorização dos pais e acompanhamento do Conselho Tutelar do Município, autorização reduzido a termo e enviado ao Ministério Público da Comarca para manifestação.

Artigo 4º - Fica os organizadores dos eventos festivos, obrigados a divulgarem nos meios de comunicação em geral, os valores das premiações a serem concedidas aos participantes, sob pena multa.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal de nº. 481 de 30 de março de 2012.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL EM, 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Raquel Campos Coelho

Prefeita Municipal