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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
“DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA- MATO GROSSO, Srª. MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO, no uso de suas atribuições conferidas em lei, e:
CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise econômica instalada no País, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;
CONSIDERANDO, que os inúmeros cortes já realizados foram insuficientes para o equilíbrio arrecadação X despesas;
CONSIDERANDO, que estando em final de mandato no Município de Araguainha a gestora acaba assumindo a responsabilidades ante a insuficiência de recursos para o adimplemento total das despesas;
CONSIDERANDO, que o Município de Araguainha encontra-se necessitando de redução de despesas para atingir ao limite de gastos com pessoal, conforme o art. 169, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00;
CONSIDERANDO ainda, a não recuperação financeira do Município até a presente data, não havendo perspectiva para aumento de arrecadação em curto prazo;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de cumprimento, dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos a área da educação e saúde, exigência da Constituição Federal, sem o atendimento dos
quais as contas do exercício de 2015 serão rejeitadas pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO finalmente, que a administração municipal de Araguainha não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue.
CONSIDERANDO ainda assim os diversos parcelamentos de débitos seguidamente não honrados de contribuições previdenciários relativos aos períodos financeiros anteriores junto à Previdência Social e à Receita Federal;
CONSIDERANDO a dificuldade em manter atualizada a folha de pagamento dos servidores;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que a alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, baseado na conveniência e oportunidade, prevalecendo à supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO ainda que devido ao princípio da continuida, a Administração Municipal possuí despesas imprescindíveis as quais deverão continuar adimplindo, além de despesas extraórdinais decorrentes de urgências e emergências;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Araguainha/MT.
Art. 2º - Fica estabelecido o estado de calamidade financeira pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 3º - A partir da entrada em vigor deste Decreto, todos os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas passarão a cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas, dás 07:00 ás 13:00 horas, para efeito de economia administrativa, exceto o Conselho Tutelar e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 1º - Em caso de justificada necessidade os servidores ocupantes de cargos comissionados, poderão ser convocados durante o período vespertino.
Art. 4º - Durante o período de calamidade fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios do Município sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, salvo as decorrentes de determinação judicial;
§ 1º - Devido ao período chuvoso, as despesas decorrentes de construção, reconstrução ou reforma de pontes e bueiros, recuperação de estradas não pavimentadas, bem como as decorrentes manutenção de veículos e máquinas da frota municipal, ficam autorizadas desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º - Ficam cessados quaisquer novos investimentos, salva autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
Art. 6º - Fica autorizado por meio deste Decreto Municipal, promover a
exoneração de Cargos Comissionados e/ou rescindir contratos temporários de prestação de serviços ou contratos de outra natureza, por força de interesse público, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 7º - Fica vedada a concessão de hora-extra no período compreendido por esse Decreto, ressalvando a extrema importância no atendimento aos serviços públicos essenciais, expressamente autorizadas pela Prefeita Municipal.
Art. 8º - Fica vedada a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo derivados de determinação judicial.
Art. 9º - Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas, bem como novas contratações.
Art. 10º - Fica vedado a concessão de férias e licença prêmio que impliquem em novas contratações, ressalvando os casos de servidores com quantidade de licenças que compreende o período final para aposentadoria.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de 16 de Novembro de 2016, revogando as disposições em contrário.
Art. 12º - Fica revogado o Decreto Municipal nº. 137/2016.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT
_________________________________ MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO Prefeita Municipal“DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA- MATO GROSSO, Srª. MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO, no uso de suas atribuições conferidas em lei, e:
CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise econômica instalada no País, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;
CONSIDERANDO, que os inúmeros cortes já realizados foram insuficientes para o equilíbrio arrecadação X despesas;
CONSIDERANDO, que estando em final de mandato no Município de Araguainha a gestora acaba assumindo a responsabilidades ante a insuficiência de recursos para o adimplemento total das despesas;
CONSIDERANDO, que o Município de Araguainha encontra-se necessitando de redução de despesas para atingir ao limite de gastos com pessoal, conforme o art. 169, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00;
CONSIDERANDO ainda, a não recuperação financeira do Município até a presente data, não havendo perspectiva para aumento de arrecadação em curto prazo;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de cumprimento, dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos a área da educação e saúde, exigência da Constituição Federal, sem o atendimento dos
quais as contas do exercício de 2015 serão rejeitadas pelos Órgãos de Controle;
CONSIDERANDO finalmente, que a administração municipal de Araguainha não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue.
CONSIDERANDO ainda assim os diversos parcelamentos de débitos seguidamente não honrados de contribuições previdenciários relativos aos períodos financeiros anteriores junto à Previdência Social e à Receita Federal;
CONSIDERANDO a dificuldade em manter atualizada a folha de pagamento dos servidores;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos gestores públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que a alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, baseado na conveniência e oportunidade, prevalecendo à supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO ainda que devido ao princípio da continuida, a Administração Municipal possuí despesas imprescindíveis as quais deverão continuar adimplindo, além de despesas extraórdinais decorrentes de urgências e emergências;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de Araguainha/MT.
Art. 2º - Fica estabelecido o estado de calamidade financeira pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 3º - A partir da entrada em vigor deste Decreto, todos os servidores que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas passarão a cumprir uma jornada de trabalho de 6 (seis) horas corridas, dás 07:00 ás 13:00 horas, para efeito de economia administrativa, exceto o Conselho Tutelar e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 1º - Em caso de justificada necessidade os servidores ocupantes de cargos comissionados, poderão ser convocados durante o período vespertino.
Art. 4º - Durante o período de calamidade fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de recursos próprios do Município sem a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, salvo as decorrentes de determinação judicial;
§ 1º - Devido ao período chuvoso, as despesas decorrentes de construção, reconstrução ou reforma de pontes e bueiros, recuperação de estradas não pavimentadas, bem como as decorrentes manutenção de veículos e máquinas da frota municipal, ficam autorizadas desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º - Ficam cessados quaisquer novos investimentos, salva autorização expressa do Chefe do Poder Executivo;
Art. 6º - Fica autorizado por meio deste Decreto Municipal, promover a
exoneração de Cargos Comissionados e/ou rescindir contratos temporários de prestação de serviços ou contratos de outra natureza, por força de interesse público, ressalvando a permanência do mínimo necessário e essencial ao funcionamento dos Serviços Públicos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 7º - Fica vedada a concessão de hora-extra no período compreendido por esse Decreto, ressalvando a extrema importância no atendimento aos serviços públicos essenciais, expressamente autorizadas pela Prefeita Municipal.
Art. 8º - Fica vedada a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo derivados de determinação judicial.
Art. 9º - Fica vedada a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas, bem como novas contratações.
Art. 10º - Fica vedado a concessão de férias e licença prêmio que impliquem em novas contratações, ressalvando os casos de servidores com quantidade de licenças que compreende o período final para aposentadoria.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de 16 de Novembro de 2016, revogando as disposições em contrário.
Art. 12º - Fica revogado o Decreto Municipal nº. 137/2016.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT
_________________________________ MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO Prefeita Municipal