Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 1.271/2016

Ementa: “Autoriza o Município de Terra Nova do Norte a regularizar área urbana através da desafetação e transferência e dá outras providências”.

O SENHOR MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1o. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à desafetação do domínio público e regularização de imóvel originalmente concebido como área de serviço, cuja finalidade foi prejudicada pela ocupação no decorrer dos anos, localizada na cidade de Terra Nova do Norte/MT.

Artigo 2o. Fica desincorporada da categoria de bem público de uso comum do povo e transferida para categoria de bem dominical a seguinte área urbana correspondente a 1.400,00m2 localizada entre a Rua Lucila Tizziane, Travessa Fernando A. Oldoni, Rua da Amizade e Avenida B, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE com a Avenida B, FUNDOS com Área Verde Av2/5, LADO DIREITO com Lotes n.os 25-31 e LADO ESQUERDO com Lotes n.os 32-38 na Quadra 05 do Quarteirão Central, no Município de Terra Nova do Norte, matrícula sob n.º 11.649, conforme registro no Cartório do 6º Ofício de Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT.

Parágrafo Único. O imóvel de que trata o Caput deste artigo corresponde a imóvel urbano de formato retangular, com área de 1.400,00m2 , denominado Área de Serviço 2/5 da Quadra n.º05, localizado no Quarteirão Central, do LOTEAMENTO NÚCLEO URBANO TERRANOVA, Município de Terra Nova do Norte, com Frente para Avenida B onde mede 20,00 metros; fundos para Área Verde AV2/5 com 20,00 metros; Lado Esquerdo confronta com Lotes 32 a 38 com 70,00 metros e Lado Direito confronta com Lotes 25 a 31 com 70,00 metros; de conformidade com mapa e memorial descritivo - Anexo I, parte integrante desta Lei como se nela transcrito estivessem.

Artigo 3o. A área a ser transmitida será de 10,00 x 10,00 metros aos proprietários dos lotes localizados à margem direita, totalizando 100,00 m2 e 10,00 x 10,00 metros aos proprietários dos lotes localizados à margem esquerda totalizando 100,00 m2; do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei; de conformidade com mapa e memorial descritivo - Anexo II, parte integrante desta Lei como se nela transcrito estivessem.

Artigo 4o Para realização deste objetivo é autorizado ao Poder Executivo outorgar em nome do Município de Terra Nova do Norte, escritura de venda, com valor simbólico correspondente a 2% (dois por cento) do valor venal dos imóveis que incorporarão a área a ser desmembrada e transferida ao proprietários.

Artigo 5o A escritura será de venda, haja vista que a área a ser regularizada pelo Poder Público Municipal a um valor simbólico de 2% (dois por cento) do valor venal dos imóveis que incorporarão a área a ser desmembrada e transferida ao proprietários.

Parágrafo Único Será parte integrante a esta Lei, os mapas, memoriais descritivos e matrícula consignado a área, cujo processo de regularização iniciar-se-á de ora em diante, de conformidade com os anexos I, II e III.

Artigo 6o Caberá exclusivamente aos proprietários dos lotes localizados tanto à margem direita, tanto o quanto à margem esquerda, proceder à regularização junto ao cadastro da Prefeitura de Terra Nova do Norte, bem como, providenciar às suas expensas a documentação de transferência da propriedade e registro.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 10 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Milton Jose Toniazzo

Prefeito Municipal