Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2016.

ANEXO AO DECRETO EXECUTIVO Nº 135/2016

ANEXO AO DECRETO EXECUTIVO Nº 135, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 – INTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/2016 – VERSÃO 1 - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

1. DOS OBJETIVOS:

1.1) Normatizar o processo de lotação e jornada de trabalho;

1.2) Garantir os direitos do Quadro Efetivo nas Unidades Escolares e a legalidade no processo

de lotação e jornada de trabalho;

1.3) Atender legalmente os dispositivos contidos na Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, na Lei Federal nº 9.394/96, na Lei Municipal nº 1.130/2006 e sua alteração através da Lei Nº 1.822/2016, e na Lei Municipal nº. 1.145/2006;

1.4) Atender às disposições da Secretaria Municipal de Educação com os Profissionais

representantes das Unidades Escolares, para levantamento de dados e acompanhamento dos critérios de lotação.

2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

2.1) Normatizar o processo de continuidade de Lotação dos profissionais efetivos do quadro da Educação da Rede Municipal de Ensino, Professores e Agentes Educacionais, doravante denominados Profissionais da Educação, nas modalidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, de acordo com o regime/jornada de trabalho.

2.2) O processo de continuidade de lotação será quando surgir novas vagas apresentadas pelo Departamento Pedagógico, ficando ainda os Profissionais da Educação não lotados à disposição da Secretaria Municipal de Educação, aguardando novas vagas nas Unidades Escolares para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

2.3) Os professores com formação em Magistério e Pedagogia e os Agentes Educacionais farão a Lotação nas Unidades Escolares, tendo como base a data de concurso e a classificação para ingresso no serviço público do município dentro de sua respectiva função.

2.4) A Lotação é um ato legal que tem a finalidade de preencher o quadro de vagas das Unidades Escolares na Rede Municipal de Ensino, para atender o número de salas existentes e a demanda de alunos matriculados nas unidades escolares.

2.5) É dever de todos os profissionais da educação efetivos que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino, comparecerem e participarem da continuidade do processo de Lotação nas Unidades Escolares, conforme quadro de vagas apresentado, para lotar dentro da área do concurso que o efetivou e posteriormente atribuírem as respectivas jornadas de trabalho: classe/aulas e regime/jornada de trabalho nas Unidades Escolares, conforme Lei Municipal nº.1.145/2006.

2.6) Os profissionais que não se fizerem presentes por algum impedimento, deverão nomear seu representante legal por meio de procuração particular com firma devidamente reconhecida em cartório, especificamente para este fim.

2.7) Conforme surgirem as vagas, serão convocados os Profissionais remanescentes pertencentes ao quadro da Rede Municipal de Ensino, para lotarem, inclusive os que se encontrarem nas situações abaixo especificadas:

a) em afastamento por licença para trato de interesse particular;

b) em afastamento para tratamento de saúde;

c) o Profissional da Educação em exercício de mandato eletivo.

2.8) Ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação os Profissionais remanescentes, para substituição de vagas redistribuídas dentro do Ano Letivo, nas Unidades Escolares, de Profissionais da Educação efetivos que se afastarem por motivo amparado na legislação e/ou aulas/turmas que surgirem; ou atenderem em outra função dentro da Educação, sem prejuízo da sua remuneração mensal.

2.9) O Profissional da Educação que não comparecer para a Lotação e não for representado por seu Procurador, ficará na condição de remanescente do quadro efetivo e atenderá necessidades da Secretaria Municipal de Educação junto às Unidades Escolares.

2.10) Nas Unidades Escolares situadas no Distrito Marechal Rondon, Distrito Itamarati Norte e Assentamento Guapirama será dado preferência à lotação dos Profissionais da Educação residentes nestas localidades.

2.11) O Profissional da Educação que, na existência da vaga desistir da mesma, deverá assinar o Termo de Omissão, ficando ciente que será designado para atender aulas/turmas e/ou necessidades da Secretaria Municipal de Educação junto às Unidades Escolares.

2.12) Os Profissionais da Educação que fizeram o requerimento do Pedido de Demissão Voluntária (PDV) junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, ficarão impedidos de participar do processo de lotação, e atenderão às necessidades da Secretaria Municipal de Educação até a finalização do processo.

2.13) Para acompanhamento da lotação, há uma comissão constituída, com representantes de cada categoria dos Profissionais da Educação, nomeados através de Portaria, sendo um representante de cada categoria em cada Unidade Escolar, indicados em processo interno da mesma, com finalidade específica de fazer parte do processo de levantamento de dados e acompanhamento dos critérios de lotação.

3. DOS PROFESSORES DE ÁREA

3.1) A Lotação para os Professores habilitados por área do conhecimento, efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, será de acordo com os seguintes critérios:

a)Será assegurado como direito a área de concurso, na mesma Unidade Escolar, quando houver aulas livres para o cumprimento da jornada de efetivo exercício da docência/função e/ou complementação em

outras unidades escolares para carga horária de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais, tendo a composição da jornada de trabalho conforme a Lei 11.738/2008;

b) A escola de referência de Lotação será a que tiver com maior carga horária do seu concurso.

4. DOS PEDAGOGOS

4.1) A Lotação para os Professores Pedagogos, efetivos do quadro da Secretaria Municipal de Educação, será de acordo com os seguintes critérios:

4.2) Poderá ser feita lotação em Unidades Escolares de Educação Infantil e nas Unidades Escolares do Ensino Fundamental - anos iniciais e/ou ainda atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação:

a) para a jornada de trabalho/carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nas Unidades Escolares de Educação Infantil e nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental - anos iniciais, assumirão turma em

regime de unidocência, compreendida 20 horas em sala de aula, mais complementação para efetivação da carga horária de 40 horas semanais, tendo a composição da jornada de trabalho conforme a Lei 11.738/2008.

b) A escola de referência na lotação será onde assumir o maior número de aulas, e sua complementação da jornada da carga horária poderá ser em outras turmas, quando houver na mesma unidade, e caso não houver, complementará em outra unidade da rede.

c) para a jornada de trabalho/carga horária de 30 (trinta) horas semanais nas Unidades Escolares de Educação Infantil e nas Unidades Escolares de Ensino Fundamental - anos iniciais, assumirão turma em regime de unidocência, compreendida 20 horas em sala, tendo a composição da jornada de trabalho conforme a Lei 11.738/2008.

d) quando o profissional ficar com horas livres na sua carga horária semanal, para a complementação da jornada/regime de carga horária, considerar-se-ão as áreas afins da habilitação do concurso que o efetivou ou uma segunda habilitação, adquirida posteriormente, que o habilita para outra área do conhecimento, no exercício da docência, dentro do magistério e atenderá as necessidades didáticas pedagógicas na Rede Municipal de Ensino.

5. DOS AGENTES EDUCACIONAIS

5.1) O Agente Educacional, Profissional da Educação, assegurado pelo art. 6º da Lei Municipal nº. 1.145/2006 obedecerá ao seguinte critério para a lotação:

5.1.1) A Lotação do Agente Educacional é realizada nas Unidades Escolares de Educação Infantil, tendo como critério a data de ingresso no concurso.

6. DA REMOÇÃO

6.1) A remoção dos Profissionais da Educação do quadro efetivo e estável da Rede Pública Municipal de Ensino está assegurada nos artigos 38 e 39, da Lei Municipal nº. 1.145/2006.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1) Qualquer dúvida ou omissão referente a esta Instrução Normativa será avaliada pela Comissão responsável pelo processo de lotação e/ou Controladoria Municipal.