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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
Susta os efeitos do Edital referente aviso de licitação concorrência pública nº 002/2016 – outorga de concessão de serviços públicos nos termos do art. 2º, Inc. II e art. 26 da Lei Federal nº 8.987/95, do tipo melhor técnica combinada com menor valor da tarifa de serviço, na forma de EXECUÇÃO INDIRETA, objetivando a contratação de empresa para concessão, ,em caráter de exclusividade de gestão integrada dos sistemas e serviços de Saneamento de água e de esgotos Sanitários no perímetro urbano do município de Barra do Bugres – MT.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barra do Bugres, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º) Ficam sustados por exorbitância do Chefe do Poder Regulamentar e dos limites da delegação legislativa, efeitos do Edital referente aviso de licitação concorrência pública nº 002/2016 – outorga de concessão de serviços públicos nos termos das leis federais nº 8.987/95, 9.074/95, 11.445/2007, 13.334/2016 e do decreto nº 7.217/2010, do tipo melhor técnica combinada com menor valor da tarifa de serviço, na forma de EXECUÇÃO INDIRETA, objetivando a contratação de empresa para concessão, ,em caráter de exclusividade de gestão integrada dos sistemas e serviços de Saneamento de água e de esgotos Sanitários no perímetro urbano do município de Barra do Bugres, do Senhor Prefeito Municipal, e de todos os atos normativos secundários dele decorrentes, representados pelo Edital de Licitação concorrência pública nº 002/2016 e seus anexos que normatizam todos os termos e atos da citada concorrência pública.
Art. 2º Ficam, como consequência, suspensos todos os atos relativos à concorrência pública nº 002/2016, marcada para 14 de dezembro de 2016.
Art. 3º O descumprimento, pelo Poder Executivo, do disposto no presente Decreto Legislativo pode caracterizar crime de responsabilidade, consistente na negação de execução de lei federal, estadual e municipal (Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967) e/ou, ainda, infração políticoadministrativa, sujeita a julgamento da Câmara de Vereadores e sancionada com cassação de mandato (Decreto-Lei 201, art. 4º, incs. VII (omissão da prática de ato da competência do Prefeito) e do inc. VIII (omissão ou negligência da defesa de “bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração a Prefeitura”), e/ou, ainda, finalmente, ser sujeito as sanções da Lei de Improbidade Administrativa por praticar ato diverso do fixado no previsto na Lei 5.854/2011 ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (Lei 8.429/2011, art. 11, II), ou frustrar a licitude de ato licitatório (Lei 8.429/2011, art. 11, V).
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações Clemente Gomes Cardoso, 17 de novembro de 2016.
Vanderson Vitor da Silva Max Aparecido Soares
Presidente Vice-Presidente
Jamil Pinheiro dos Santos José Gonçalves de Campos Júnior
1º secretário 2º Secretário