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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº. 968/2016
SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Viveiro Municipal, que terá por objetivo:
I - produzir mudas, a partir de sementes diversas, nativas ou exóticas, visando manter espécies para reflorestamento ecológico de áreas degradadas, dentro do município de Nova Bandeirantes/MT;
II - produzir mudas, previamente selecionadas, para arborização e reposição de vegetação no Município de Nova Bandeirantes/MT.
III - ser alvo de ações ambientais visando estimular o cultivo, a proteção das matas nativas e a formação da consciência ecológica sobre a APA (Área de Proteção Ambiental) de Nova Bandeirantes/MT;
IV - elaborar um inventário das espécies presentes nas matas nativas do Município de Nova Bandeirantes/MT, e fazer um banco genético de sementes para reposição futura;
Art. 2º- Fica o Viveiro Municipal autorizado:
I - celebrar convênio com governo Estadual e suas Secretarias, outros Estados e União;
II - comprar, vender, trocar ou doar sementes e plantas nativas ou exóticas, visando às ações de preservação e recuperação ambiental, bem como o fortalecimento e o fomento da agricultura familiar;
III - a contratar mão-de-obra especializada e ou serviços terceirizados para realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas;
Parágrafo único. A reprodução de sementes e ou mudas de espécies importadas (exóticas), bem como, a comercialização com outros países, mesmo do Mercosul, deverão seguir as normas federais vigentes sobre a questão.
Art. 3º- Fica o Viveiro Municipal incorporado a Secretaria Municipal de Agricultura; Meio – Ambiente; Tecnologia e Saneamento.
Art. 4º- Os recursos para manutenção do Viveiro Municipal poderão ser obtidos:
I - pela venda de espécies nativas;
II - por recursos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 5º- Os proprietários rurais, cujos imóveis tenham sido autuados por órgãos fiscalizadores do Município, Estado ou União não poderão receber doações do Viveiro Municipal.
Parágrafo Único – O disposto no “caput” não será aplicado se o proprietário autuado pelos órgãos fiscalizadores em razão de devastação de área apresentar plano de revegetação da área devastada, podendo receber a doação das mudas a critério e mediante avaliação do Poder Público Municipal.
Art. 6º- Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura; Meio – Ambiente; Tecnologia e Saneamento a elaboração de um Plano Operacional do Viveiro Municipal.
Art. 7º- As despesas com a execução desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas na forma da lei, se necessário.
Art. 8º- Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, dado e passado aos 17 dias de novembro de 2016.
SOLANGE SOUSA KREIDLORO
Prefeita Municipal