Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº. 968/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 968/2016

SUMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO VIVEIRO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Viveiro Municipal, que terá por objetivo:

I - produzir mudas, a partir de sementes diversas, nativas ou exóticas, visando manter espécies para reflorestamento ecológico de áreas degradadas, dentro do município de Nova Bandeirantes/MT;

II - produzir mudas, previamente selecionadas, para arborização e reposição de vegetação no Município de Nova Bandeirantes/MT.

III - ser alvo de ações ambientais visando estimular o cultivo, a proteção das matas nativas e a formação da consciência ecológica sobre a APA (Área de Proteção Ambiental) de Nova Bandeirantes/MT;

IV - elaborar um inventário das espécies presentes nas matas nativas do Município de Nova Bandeirantes/MT, e fazer um banco genético de sementes para reposição futura;

Art. 2º- Fica o Viveiro Municipal autorizado:

I - celebrar convênio com governo Estadual e suas Secretarias, outros Estados e União;

II - comprar, vender, trocar ou doar sementes e plantas nativas ou exóticas, visando às ações de preservação e recuperação ambiental, bem como o fortalecimento e o fomento da agricultura familiar;

III - a contratar mão-de-obra especializada e ou serviços terceirizados para realização de cursos e treinamentos no manejo e condução das mudas;

Parágrafo único. A reprodução de sementes e ou mudas de espécies importadas (exóticas), bem como, a comercialização com outros países, mesmo do Mercosul, deverão seguir as normas federais vigentes sobre a questão.

Art. 3º- Fica o Viveiro Municipal incorporado a Secretaria Municipal de Agricultura; Meio – Ambiente; Tecnologia e Saneamento.

Art. 4º- Os recursos para manutenção do Viveiro Municipal poderão ser obtidos:

I - pela venda de espécies nativas;

II - por recursos públicos municipais, estaduais e federais.

Art. 5º- Os proprietários rurais, cujos imóveis tenham sido autuados por órgãos fiscalizadores do Município, Estado ou União não poderão receber doações do Viveiro Municipal.

Parágrafo Único – O disposto no “caput” não será aplicado se o proprietário autuado pelos órgãos fiscalizadores em razão de devastação de área apresentar plano de revegetação da área devastada, podendo receber a doação das mudas a critério e mediante avaliação do Poder Público Municipal.

Art. 6º- Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura; Meio – Ambiente; Tecnologia e Saneamento a elaboração de um Plano Operacional do Viveiro Municipal.

Art. 7º- As despesas com a execução desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas na forma da lei, se necessário.

Art. 8º- Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, dado e passado aos 17 dias de novembro de 2016.

SOLANGE SOUSA KREIDLORO

Prefeita Municipal