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LEI Nº 742/2016
DATA: 16 DE NOVEMBRO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º - São competências específicas do Conselho:
I - propor políticas municipais de promoção ao turismo no âmbito municipal;
II- oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo, que será definido através de Decreto do Poder Executivo Municipal;
III - aprovar a programação anual do Município no campo do turismo;
IV - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Turismo;
V - propor prioridade para a aplicação dos recursos financeiros municipais destinados ao Turismo;
VI - propor e definir critérios para a concessão de subvenção, auxílio ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins desenvolvimento de Turismo;
VII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município referente ao Turismo;
VIII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao Turismo;
IX - definir e apreciar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o Município e entidades públicas ou privadas promotoras de eventos voltados ao Turismo;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas alterações.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, de iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município, definidos através de Decreto do Poder Executivo.
I - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez.
II - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
III - os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
IV - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente ou responsável para tal fim.
Parágrafo único - O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 5º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, instrumento de captação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao fomento das atividades turísticas no Município de Nova Ubiratã.
§1º - O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla FUNDETUR.
§2º - O Fundo Municipal de Turismo ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos no Município;
II - na manutenção do turismo do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas voltado ao turismo;
IV - na promoção, apoio, participação em eventos voltados ao turismo;
V - na divulgação das potencialidades turísticas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento de profissionais envolvidos com o turismo;
VII – no repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para fomento do turismo em nosso município.
Art. 7º- Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de turismo que venham a ser criados.
VI – Patrocínios e Receitas oriundas de explorações comerciais em espaços públicos voltados a prática de atividades turísticas.
Parágrafo Único – Os recursos que integram o Fundo Municipal de Turismo, serão mantidos em instituição financeira estatal com agência nesta cidade.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 9º - A administração e representação do FUNDETUR caberá a uma diretoria composta por:
I - Presidente, sendo o mesmo eleito para o Conselho Municipal de Turismo;
II - Vice-Presidente, o qual será o Diretor da unidade Administrativa;
III - Tesoureiro, escolhido entre os membros da diretoria do Conselho Municipal de Turismo;
IV - Secretário, escolhido entre os membros da diretoria do Conselho Municipal de Turismo;
Art. 10 – Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Turismo, composto por no mínimo 03 (três) membros, escolhidos juntamente com os membros do Conselho Municipal de Turismo, tendo por finalidade a fiscalização da movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 11 – A diretoria do FUNDETUR, mensalmente, elaborará demonstrativo com receita e despesa do mês, devidamente comprovados, sendo afixado em quadro de editais e publicado em jornal oficial dos municípios.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal tem livre acesso a demonstração contábil, movimentação bancária e despesas do FUNDETUR.
Art. 12 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação e publicação oficial desta Lei.
Art. 13 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, indicado pelo Secretário da pasta.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS Prefeito MunicipalRegistre-se e publique-se
MAURO ODINEI SOLIANI
Secretário Municipal de Administração
Decreto n° 001/2013