Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.414/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 1.414/2016

“Altera em parte a Lei Municipal n.º 1.325, de 22 de julho de 2014 que Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nobres/MT e, dá outras providências”

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA, Prefeito de Nobres, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 12, 15, 30, 31, 32, 33, 48 e 68 da Lei Municipal n.º 1.325, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. (........)

II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(.............)

Art. 15. O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença pra tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada através de atestado médico, por mais de trinta dias consecutivos, e correspondera a ultima remuneração de contribuição de segurado.

(..................)

§ 4º Não será devido auxilio doença em caso de licença medica para realização e/ou pós cirurgia plástica estética e/ou modeladora.

Art. 30. (..........)

(...............)

§ 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 31. (.............)

(...............)

§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.

Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.

Art. 33. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º, procedendo-se novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

(.................).

Art. 48. (................).

(.....................)

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 19,86% (dezenove inteiros e oitenta seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,43% (treze inteiros e quarenta três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,43% (seis inteiros e quarenta três centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

(...........................).

Art. 68. (...............)

(....................)

III – O regime de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados em exercício futuro, pra os fins a que se destina a taxa de administração.

(.......................).

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em JUNHO/2016, em anexo.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nobres/MT, 18 de Novembro de 2016.

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2016

6,43%

2017

7,10%

2018

7,77%

2019

8,44%

2020

9,11%

2021

9,78%

2022

10,45%

2023

11,12%

2024

11,79%

2025

12,46%

2026

13,13%

2027

13,80%

2028

14,47%

2029

15,14%

2030

15,81%

2031

16,48%

2032

17,15%

2033

17,82%

2034

18,49%

2035

19,16%

2036

19,83%

2037

20,50%

2038

21,17%

2039

21,84%

2040

22,51%

2041

23,18%

2042

23,85%

2043

24,53%

SEBASTIAO GILMAR LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal