Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.415/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 1.415/2016

“Dispõe sobre a Revogação da Lei 1.113/2009, com a adequação da legislação que cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal de Nobres, e estabelece normas de inspeção e fiscalização, e dá outras providências”.

O Sr. Sebastião Gilmar Luiz da Silva, Prefeito Municipal de Nobres – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal.

Art. 2º - A Inspeção e Fiscalização Municipal de que trata a presente lei será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura, coordenado por um médico veterinário.

Art. 3º - Estão sujeitos à inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:

I – Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;

II – O pescado e seus derivados;

III – O leite e seus derivados;

IV – O ovo e seus derivados;

V – O mel e seus derivados;

VI – Produtos de origem vegetais e seus derivados.

§ 1º- Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportam ou distribuam para a venda dos alimentos confeccionados artesanalmente ou industrializado, ficam sujeitos às normas técnicas de Inspeção Sanitária e só poderão comercializar seus produtos no município de Nobres, mediante expedição do certificado do SIM – Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º- As atividades previstas neste artigo respeitarão as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

Art. 4º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados (250m2).

§ 1º- Ao estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em dependências diferentes ou não e pertencentes ou não a mesma razão social, será concedido a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a construção isolada de dependências que possam ser comuns. O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado desde que haja instalação e equipamentos adequados para a correspondente finalidade.

§ 2º- Quando o estabelecimento possuir mais de uma atividade, deve ser acrescentada classificação secundária à sua classificação principal.

Art. 5 - As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária referente à agroindústria de pequeno porte, respeitarão os seguintes princípios:

I – a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte;

II – harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;

III – atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598 de 03 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551 de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar n 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei n° 11.326 de 24 de julho de 2006 e no Decreto n° 7,358 de 17 de novembro de 2010;

VI – transparência dos procedimentos de regularização;

V – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagens.

VI – integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências aplicadas;

VII – razoabilidade quanto às exigências aplicadas;

VIII – disponibilização presencial ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;

IX – fomento de políticas públicas e programas de capacitação para profissionais do serviço de inspeção sanitária para o atendimento à agroindústria familiar.

Art. 6 - A Inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e/ou vegetal será exercida:

I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal e vegetal, destinados a industrialização para o consumo humano;

II– nos entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem acondicionem produtos de origem animal e/ou vegetal;

III – nas propriedades rurais ou urbanas onde manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal e/ou vegetal, destinados a industrialização ou comercialização.

Art. 7º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal e vegetal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne de várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados, doces, compotas de origem vegetal, poupas de frutas e seus derivados.

Art. 8º - Para obter o registro do estabelecimento industrial no Serviço de Inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal. Solicitando o registro.

b) licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

c) laudo de analise microbiológica e físico-química da água.

d) planta baixa da empresa/empreendimento com cortes e fachadas da construção em escala 1:50, com legenda, acompanhada de memorial descritivo e assinada pelo responsável técnico pela obra;

e) planta baixa em escala 1:100, com detalhes dos equipamentos e legenda, assinada pelo responsável técnico pela obra com memorial descritivo;

f) planta de situação (localização) em escala 1:500;

g) registro na junta comercial do município;

h) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

i) cópia do registro do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e inscrição municipal;

j) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

k) cronograma de execução das obras;

l) demais projetos complementares que se fizerem necessários.

Art. 9º- para obter o registro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Serviço de Inspeção serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitado pelo representante legal do estabelecimento interessado, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

b) croqui de tratamento de resíduos acompanhado do memorial descritivo;

c) laudo de analise microbiológica e físico-quimica da água;

d) planta baixa ou croqui das construções, acompanhado do memorial descritivo;

e) apresentação de DAP (Declaração de Aptidão do Produtor) ou condição de MEI ( Microempreendedor Individual);

f) documento que comprove o domínio, posse ou permissão de uso do terreno;

g) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF;

h) alvará de licença para construção/ampliação/reforma concedida pela Secretaria Municipal de Insfraestrutura e Serviços Públicos.

i) Cronograma de execução das obras;

j) Demais projetos complementares que se fizerem necessários.

Art. 10 - A autoridade sanitária analisará as circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas conseqüência e estabelecerá as penalidades aplicáveis, dentro dos limites previstos na regulamentação.

Art. 11 - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, baixar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei, tabela que será homologada pelo Prefeito Municipal, contendo os tipos de taxas a serem cobrados decorrentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização, e que os valores cobrados destas taxas não poderão ultrapassar os valores praticados pelo estado.

Art. 12 - Serão consideradas infrações sanitárias:

I – construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimento de abate ou industrialização de produtos de origem animal sem estar autorizado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou órgão competente;

II – prestar serviço sem estar autorizado pelo SIM;

III - produzir, fabricar, armazenar, transportar, expor, comercializar, divulgar ou entregar para consumir produto em descordo com a legislação;

IV – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;

V – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;

VI – opor-se, dificultar ou impedir medidas e ações sanitárias que visem a prevenção de agravos à saúde;

VII – obstar, dificultar, desacatar, impedir ou embaraçar a ação da autoridade sanitária competente.

Art. 13 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativas ou cumulativamente com as penalidades de:

I – advertência;

II – multa;

III – multa diária;

IV – apreensão do produto, equipamento e utensílio;

V – perda do produto, equipamento e utensílio;

VI – inutilização do produto;

VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;

VIII – suspensão de fabricação de produto;

IX – suspensão das atividades;

X – cancelamento do Registro do estabelecimento.

Art. 14 – As infrações sanitárias e penalidades previstas nesta lei municipal serão regulamentada através do Decreto.

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 16º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especifico a Lei 1.113/2009.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 18 de Novembro de 2016.

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal de Nobres