Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2015.

ATO Nº. 005/2015

“Dispõe sobre a contribuição sindical compulsória no âmbito da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda.”

PEDRO VIEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

Considerando que a contribuição sindical é devida conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, art. 149 da CF/88, e ainda o entendimento sedimentado do STF.

Considerando as disposições dos art. 578 e 591 da CLT, sobre o recolhimento do imposto sindical.

Considerando a Resolução Normativa 031/2009, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º - Determina o desconto da contribuição sindical compulsória dos servidores do quadro pessoal da Câmara Municipal, conforme consta na legislação.

Art. 2º - O valor da contribuição é equivalente a 1(um) dia de trabalho do respectivo vencimento base.

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

PUBLIQUE-SE,

REGISTRE-SE,

CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, em 17 de abril de 2015.

PEDRO VIEIRA

Vereador Presidente