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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 37, X, DA CF, DENTRO DO PODER LEGISLATIVO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 E OS EXERCÍCIOS SEGUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O índice a ser aplicado no Poder Legislativo Municipal para atender o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, referente ao exercício de 2015, será o percentual apurado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a editar Decreto da Presidência estabelecendo o valor acumulado do índice definido nesta lei para o exercício de 2015, definir o índice a ser aplicado e os valores acumulados nos exercícios seguintes, com observância à data-base do PCCS dos Servidores da Câmara Municipal, de 1º de Abril do ano anterior à 31 de março do vigente.
Art. 2º - O índice de reposição será calculado de acordo com a data-base estabelecida no respectivo Plano de Carreira da categoria.
Art. 3º - O anexo V da Lei Complementar nº 55/2014 será automaticamente modificado de acordo com o índice apurado no período disposto nesta lei.
Art. 4º - Para a concessão da Revisão estipulada no “caput” deste artigo deverão ser observadas as disposições da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 4.320/64, Resolução Consulta TCE/MT nº 32/2009, Lei Municipal nº 1.083/2014.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data-base da LC nº 55/2014, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis – MT, 17 de novembro de 2016.
JEOVAN FARIAPrefeito Municipal