Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2016.

​DECRETO Nº 048 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.

DECRETO Nº 048 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.

Disciplina os Procedimentos para Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável de Ativos, Depreciação e Amortização dos Bens Móveis e Imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresa Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade NBC T 16.9, 16.10 e 19.10, que tratam da Depreciação, Amortização, Exaustão, Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público e os dispostos nas Portarias STN nº 406/2011 e 828/2011 e alterações, que tratam dos prazos para implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

Considerando o disposto na Portaria STN nº 548/2015 e alterações, que tratam dos prazos para implementação do Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais e a necessidade de implementação dos procedimentos contábeis padronizados aplicados ao Setor público.

DECRETA:

Art. 1º Os bens móveis e imóveis, incorporados e/ou em condições de uso, anteriormente à vigência deste Decreto, serão primeiramente reavaliados com base nos critérios de cotação de preço de mercado, levando em consideração o estado de cada bem, e posteriormente depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis recebidos por doação, bem como os localizados por ocasião do inventário e que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio através de tombamento, aplicando-se os critérios do art. 5º deste Decreto, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir do seu registro no sistema de patrimônio.

Art. 2º Os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou em condições de uso, a partir da vigência deste Decreto, serão depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil de 60 (sessenta) meses e taxas residual de 10% (dez por cento), a partir da reavaliação.

§ 1º A depreciação e a amortização dos ativos devem iniciar quando os bens estiverem em condições de uso.

§ 2º A Comissão de Inventário de bens imóveis e Cadastro Imobiliário do Município de Chapada dos Guimarães, além de realizar a reavaliação do bem imóvel, definira em avaliação específica para cada imóvel a vida útil e taxa residual de cada bem podendo solicitar, caso necessário, nova reavaliação, a ser executada por pessoa jurídica especializada.

Art. 3º A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos em exercícios anteriores e/ou reavaliados com base nos seguintes parâmetros e índices:

I - Valor de referência de mercado, ou de reposição;

II - Estado físico do bem, previamente avaliados em bom, regular, ruim e ou obsoleto;

III - Capacidade de geração de benefícios futuros,

IV - Obsolescência tecnológica, e

V - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.

Parágrafo Primeiro. Em caráter excepcional, e formalmente justificado, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciado quando se tratar de bens singulares que possuam características de uso peculiares.

Parágrafo Segundo: Deverá ser considerado a partir da cotação de preço de mercado novo valor aos itens, conforme o estado do bem, da seguinte forma: Bom 70%, Regular 50%, Ruim30%, Obsoleto 0% - Proceder a Baixa.

Art. 4º Os procedimentos de reavaliação ou obsolência ficam autorizados para os bens que, por ocasião da vistoria, atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:

I - Capacidade de vida útil inferior a 02 anos;

II - Com valor de mercado estimado inferior a R$ 100,00; ou

III – Inservíveis por ocasião de ociosidade, ante economicidade ou irrecuperabilidade.

Parágrafo único. Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados na forma prevista no art. 3º deste Decreto, reiniciando-se novo ciclo para depreciação ou amortização.

Art. 5º A reavaliação e a redução ao valor recuperável deverão ser realizadas no mínimo a cada 5 (cinco) anos, de modo a manter o patrimônio avaliado a valor justo, cuja referência é o valor de mercado, obedecendo os critérios mencionados no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A reavaliação poderá ocorrer em prazo distinto do previsto no caput, em caráter excepcional, nas seguintes situações:

I- Para os bens móveis e imóveis cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, a reavaliação ocorrerá anualmente;

II - Para os bens móveis que ainda estão em condições de uso, a reavaliação ocorrerá ao final do período de vida útil do bem, estimando-se sua vida útil remanescente; e

III - Para os bens recebidos por doação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio, observando-se o disposto no art.1º deste Decreto.

Art. 6º O método a ser utilizado para a depreciação dos bens será o de quotas constantes.

Art. 7º A Tabela de Depreciação dos Bens Móveis e Imóveis deverá ser aplicada a partir de 01 de Novembro de 2017, do sistema de informação SIGA.

Art. 8º Os bens serão depreciados observando o nível e a classe constante na Tabela que visa atender o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.

Art. 9º Para efeitos deste Decreto ficam expresso às definições abaixo:

I - Depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

II - Vida útil econômica é o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo;

III - Valor residual é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperado para sua alienação.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, em 18 de Novembro de 2016.

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Lisu Koberstain

Prefeito Municipal