Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2015.

RESOLUÇÃO Nº. 17 DE 14 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Ação Social com o fim de garantir publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à política municipal de assistência social;

O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de Dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – tendo em vista a Lei nº. 043 de 15/10/1995, alterada pela Lei nº. 2.206 de 26/11/2009, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Extraordinária do dia 14 de Agosto de 2014, com registro em Ata nº. 180, e

Considerando o ofício n.º 27/2014/CMAS datado de 15 de Julho de 2014 no qual o Conselho Municipal de Assistência Social encaminha a Secretaria de Ação Social cópia da proposta de minuta da resolução para conhecimento e análise da equipe de Gestão e devolutiva a este Colegiado;

Considerando a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Considerando que os recursos financeiros da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) são destinados à execução de serviços, programas, projetos e benefícios e também ao aprimoramento da gestão e a sua transferência tem como objetivos a oferta de apoio técnico e o cofinanciamento das despesas relativas aos serviços de Proteção Social Básica e/ou Especial, prestados gratuitamente no âmbito do SUAS.

Considerando que o cofinanciamento foi estabelecido pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.345, de 06 de julho de 2011 e o repasse na modalidade “fundo-fundo” foi disciplinado pela Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998.

Considerando que o Orçamento da Assistência Social e o Fundo de Assistência Social são instrumentos de Gestão Financeira e Orçamentária do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que possibilitam a concretização da Política de Assistência Social, comprometendo recursos financeiros do Fundo Público com direitos sociassistenciais dos usuários do SUAS.

Considerando que a operacionalização do financiamento da assistência social implica na adoção dos princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados pela Secretaria Municipal de Assistência Social com o fim de garantir publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o A publicidade a que está submetida à Secretaria de Ação Social refere-se aos recursos financeiros no âmbito estadual e federal, à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3o Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VI - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

VIII - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4o Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

CAPÍTULO III

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 5o É dever do poder público garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 6o Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 8o A Secretaria Municipal de Ação Social deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória pelo menos a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), podendo ser da Prefeitura de Cáceres ou terceirizado.

§ 1o Os sítios de que trata o art. 8o deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e seus respectivos períodos;

II – oferecer ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - manter atualizadas mensalmente as informações disponíveis;

VI – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. e

VII – Garantir que as informações sejam com acesso permanente em local específico, com logo de identificação da Prefeitura de Cáceres e da Secretaria Municipal de Ação Social, sem prejuízo de acesso por datas ou períodos;

VIII – O serviço de busca e fornecimento do acesso às informações deverá ser gratuito.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE GESTÃO

Art. 10º A Secretaria Municipal de Ação Social deverá autorizar ou conceder o acesso imediato às informações, conteúdo desta resolução, num prazo máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação;

§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato no prazo estabelecido na resolução, o órgão gestor deverá em prazo não superior a 30 (trinta) dias do vencimento do mesmo:

I - comunicar a data prevista de implantação;

II - indicar as razões de fato ou de direito do impedimento da divulgação, total ou parcial, do acesso pretendido;

§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante justificativa expressa a qual deverá ser encaminhada para o Conselho Municipal de Assistência Social para avaliação e deliberação de conduta em plenária.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º No prazo de 30 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Resolução, o gestor municipal do órgão designará por ato administrativo uma pessoa que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres-MT, 02 de Setembro de 2014.

Camila Rangel Ortiz Santos

Presidente do CMAS