Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º 1.011/2016

LEI MUNICIPAL N.1.011/2016.

DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.

“Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Lago Betis de Querência-MT e dá outras providências.”

O Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, Prefeito de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Parque Ambiental denominado “Parque Municipal Lago Betis”, localizado na rodovia MT- 109, nesta cidade de Querência-MT

Art. 2º. A criação e implantação do Parque Municipal Lago Betis têm por finalidade a preservação da área verde além de se tornar um local de lazer, turismo e melhor qualidade de vida, inclusive para as futuras gerações.

Art. 3º. O Projeto de Implantação do Parque Municipal Lago Betis e seu plano de manejo e uso, deverão ser elaborados segundo diretrizes definidas pelo órgão municipal da área de Meio Ambiente juntamente pelos responsáveis pelo gerenciamento do Parque Municipal, observando-se a adequação das intervenções a serem desenvolvidas no referido parque, bem como a preservação ambiental dos atributos naturais existentes na área.

Art. 4º. Fica instituído o Conselho Gestor do Parque Municipal Lago Betis, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local.

Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo, em consonância com o Conselho Gestor, decidir e participar de todas as ações necessárias à delimitação, implantação e gestão do Parque Municipal Lago Betis, bem como da elaboração de seu plano de manejo.

Art. 5º. Fica a Prefeitura Municipal de Querência autorizada a celebrar convênios, individualizados ou por meio de consórcios, com o Governo Federal e Governo Estadual, com vistas à consecução do disposto na presente Lei, em especial visando garantir a efetiva implantação e a administração do Parque.

Art. 6º. Os recursos destinados à manutenção do “Parque Municipal Lago Betis” serão provenientes da Receita Orçamentária do Município, no exercício seguinte à sanção desta Lei, podendo a Prefeitura estabelecer parcerias, convênios e a abertura de crédito suplementares para a viabilização da manutenção do Parque.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 17 de Outubro de 2016.

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Gilmar Reinoldo Wentz

Prefeito Municipal