Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº. 969/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 969/2016

SUMULA: “Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, em atendimento ao artigo 29, V, da Constituição Federal”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhora Solange Sousa Kreidloro, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes/MT fica mantido no valor de R$ 11.713,94 (onze mil setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos), atendendo, entretanto, o que estabelece o art. 29, V, da Carta Política. (Lei Municipal nº. 751/2012 c/c emenda modificativa nº. 001/2016 do Poder Legislativo Municipal).

Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Nova Bandeirantes/MT fica mantido no valor de R$ 5.856,97 (cinco mil oitocentos e cinqüenta e seis reais e noventa e sete centavos), atendendo, entretanto, o que estabelece o art. 29, V, da Carta Política. (Lei Municipal nº. 751/2012 c/c emenda modificativa nº. 001/2016 do Poder Legislativo Municipal).

Art. 3º. O subsídio mensal do Secretário Municipal de Nova Bandeirantes/MT fica mantido no valor de R$ 4.223,21 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), atendendo, entretanto, o que estabelece o art. 29, V, da Carta Política. (Lei Municipal nº. 751/2012 c/c emenda modificativa nº. 001/2016 do Poder Legislativo Municipal).

§1º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo.

Art. 4º. Os subsídios mensais serão pagos até o 5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do pagamento.

§ 1º. Sobre o subsídio incidirão desconto previdenciário, calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

§ 2º. Caso Qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

Art. 5º. Os valores fixados na presente Lei Municipal terão revisão anual, através de lei específica, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao ano de 2017.

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Art. 6º. O Prefeito, Vice – Prefeito, ou, Secretário Municipal, licenciado por moléstia devidamente comprovadaterá direito ao subsídio integral.

Art. 7º. O Prefeito, Vice – Prefeito, ou, Secretário Municipal, licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei municipal serão atendidas pelas dotações orçamentárias própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

Art. 9º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, 22 de novembro de 2016.

Solange Sousa Kreidloro

Prefeita Municipal