Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2015.

LEI MUNICIPAL N.º 1.758, DE 16 DE ABRIL DE 2015

LEI N.º 1.758/2015 Poxoréu/MT, 16 de abril de 2015.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT, E APROVAÇÃO DE SEU REGIME INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POXORÉU, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o artigo 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ela sanciona a seguinte:

LEI:

Art. 1.º Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI do Município de Poxoréu/MT, e aprovado o seu REGIMENTO INTERNO, que funcionará junto a Secretaria Municipal de Receitas, cujas disposições é parte integrante desta Lei.

Art. 2.º Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Receitas.

Art. 3.º As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI serão objeto de lei orçamentária específica, conforme a necessidade.

Art. 4.º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 16 de abril de 2015.

JANE MARIA SANCHEZ LOPES ROCHA

Prefeita Municipal

Esta Lei foi publicada no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu em 16 de abril de 2015, em conformidade com o art. 108 da Lei Orgânica de Poxoréu.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT.

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINALRES

Art. 1.º A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – DO MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente Regimento, funcionará junto a Secretaria Municipal de Receitas da Prefeitura Municipal de Poxoréu-MT, sendo um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos Recursos interpostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e legislação complementar ou supletiva.

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2.º Cabe a JARI, além do disposto na legislação vigente:

I – Julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;

II – Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;

III – Encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontamentos em recursos, e que repitam sistematicamente;

IV – Representar ao CETRAN, propondo, além de outras providências.

V - Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

VI – Exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de trânsito;

VII – Estudos para a inclusão ou modificação na Lei, de preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito.

Art. 3° A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato de autoridade com Jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades.

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DA JARI

Art. 4.° A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e empossada pelo Secretário de Receita Municipal, sendo composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito:

I – Um Presidente da JARI, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Poxoréu-MT, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;

II – Um representante da Sociedade Civil – indicado pela OAB-MT – Subseção de Poxoréu/MT;

III – Um representante da Secretaria de Receita Municipal;

IV – Três suplentes, sendo um indicado pela Subseção da OAB em Poxoréu/MT, e mais dois da sociedade Civil com comprovada idoneidade e capacidade;

§ 1.º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

§ 2.º A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame de seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.

Art. 5.º A constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, permitida a recondução dos seus membros, a critério das entidades que representam, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste regimento.

Art. 6.º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 7.º Não poderão fazer parte da JARI:

I – Membros de outra JARI;

II – Pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença transitada em julgado;

III – Agentes de fiscalização de trânsito;

IV – Pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH suspensa ou cassada.

Art. 8.º Ao Presidente da JARI compete:

I – Convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões;

II – Convocar os suplentes para as eventuais substituições;

III – Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o resultado dos julgamentos, comunicar as autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

IV – Conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei;

V – Encaminhar as proposições previstas no artigo 2.º, inciso IV, deste Regimento;

VI – Assinar os livros de atas das reuniões;

VII – Apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Municipal de Fazenda estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades do JARI;

VIII – Fazer constar das atas de justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

IX – Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

X – Proferir seu voto que terá valor duplo.

Art. 9.° - Aos membros da JARI cabe, especialmente:

I – Comparecer às sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo presidente da JARI, relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída fundamentando o voto; discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; solicitar informações às partes sobre matéria pendente julgamento, quando for o caso.

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

Art. 10 As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.

Parágrafo único – As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 11 As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário um voto.

Parágrafo único – Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 12 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 13 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I – Abertura;

II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – Apreciação dos recursos preparados;

IV – Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V – Encerramento.

Art. 14 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores.

Parágrafo único – Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator.

Art. 15 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo.

Art. 16 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

SEÇÃO VI

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

Art. 17 A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou Servidor público, a quem cabe especialmente:

I – Secretariar reuniões da JARI;

II – Preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;

III – Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios;

IV – Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

V – Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida, o que for necessário;

VI – Verificar o andamento dos processos com os documentos oferecidos pelas artes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII – Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

Art. 18 Cabe à Secretaria Municipal de Receitas propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS

Art. 19 O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, qual deverá julgá-lo em até trinta dias.

I – O recurso não terá efeito suspensivo;

II – A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso a JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes a sua apresentação, e, se o entender intempestivo assinará o fato do despacho de encaminhamento.

III – Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove divergência de caracteres da placa de identificação e/ou das características do veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 20 – A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I – Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;

II – Dados referentes a penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III – Características do veículo, extraída do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato de sua lavratura ou remetido ao infrator;

IV – Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – Documentos que comprovem o alegado a que possa esclarecer o julgamento do recurso.

Art. 21 Se a infração for cometida no Município de Poxoréu-MT e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

Parágrafo único – A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Secretaria Municipal de Receitas acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI.

Art. 22 Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

I – O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

II – No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o reconhecimento de seu valor.

III – Quando o recurso contra a decisão da JARI for de autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 22, deste Regimento.

Art. 23 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo secretariado da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte.

I – Se o destinatário do recurso é o CETRAN;

II – Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

Art. 24 O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 A Secretaria Municipal de Receitas deverá fornecer à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

Art. 26 A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento.

Art. 27 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para administração Pública Municipal.

Art. 28 O pagamento das multas obedecerá a normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias na notificação, de preferência mediante crédito.

Art. 29 Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser colocadas à disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

Parágrafo único – O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

Art. 30 O Presidente e os membros da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI perceberão por sessão a que comparecerem, 01 (um) jeton correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decreto municipal.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 16 de abril de 2015.

JANE MARIA SANCHEZ LOPES ROCHA

Prefeita Municipal