Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Novembro de 2016.

LEI MUNICIPAL Nº 616/2016 DE: 23 DE NOVEMBRO DE 2016

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, MIGUEL JOSÉ BRUNETTA,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, as diretrizes orçamentárias do Município de Santo Antonio do leste - MT para o Exercício Financeiro de 2017, compreendendo:

I - as metas fiscais;

II - as prioridades da administração municipal;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições sobre a divida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas municipais com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;

VIII - as disposições gerais.

CAPITULO I

I - DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício financeiro de 2017, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 575, de 30 de agosto de 2007-STN.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Órgão da Administração Direta, e suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos seguintes:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados em cada Unidade Orçamentária consolidando-as que constituirão as Metas Fiscais do Município.

METAS ANUAIS

Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaborados em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício Financeiro de 2017 e para os dois seguintes.

Parágrafo 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 575/2007 da STN.

Parágrafo 2º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifica os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores são demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 575/2007-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

Parágrafo 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Parágrafo 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 575/2007-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017 e 2018.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2017 e 2018.

II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art.17 - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição da República, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as que estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017 devidamente especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias:

I – promover o crescimento sustentado da economia local;

II – promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III – combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e da inclusão social;

IV – consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação popular;

V – oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação;

VI – Valorizar o profissional da educação com a devida compensação salarial.

VII – Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de programas.

VIII – Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira e salário concomitante recomposição salarial.

Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio de contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art.18- O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangera o Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Tesouro e da Seguridade Social evidenciando as Receitas e Despesas, especificando as aqueles vínculos com Fundos; desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual estão anexados os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN; integrara ainda no orçamento a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os anexos exigidos na legislação pertinente.

- Para o cumprimento do caput, entende-se por estrutura do orçamento, senão vejamos:

I – Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;

III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

V - As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

VI - O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da seguinte forma:

a – pessoal e encargos sociais;

b – juros e encargos da dívida;

c – outras despesas correntes;

d – investimentos;

e – inversões financeiras; e

f – amortização da dívida

VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:

a – quadros orçamentários consolidados;

b– anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa;

c – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

VIII – Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:

a – os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

b – os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;

c – os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;

d – os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição da República, aplicando 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

e – os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo,conforme a Emenda Constitucional de nº 58 de 23-09-09 que altera o inciso VI do artigo 29 e acrescenta o artigo 29-A à Constituição Federal que dispõem sobre limites de despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de 7% (sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizado no exercício anterior do mesmo diploma legal.

f – os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores públicos e dos agentes políticos;

g – os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lei n. 9.324/96;

h – os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;

i – os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na Escola - PDDE.

j – os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que altera os art. 34, 35, 156, 160, 167,168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício financeiro de 2017 será de no mínimo de 15,00%.

IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.

X- Os créditos Adicionais Suplementares, Transposição e Remanejamento de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, esta fixado no corpo da lei orçamentária no limite de 30% (Trinta por cento) observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.

XI- O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico PASEP corresponde a 1% das Receitas Correntes e Transferências de Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições contidas no artigo 2º inciso III, c/c artigos 7º e 8º inciso III da Lei nº 9.715/98.

CAPÍTULO IV

IV- DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei orçamentária de 2017 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal, com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios para os dois seguintes.

Parágrafo Único - Além dos princípios da transparência e da publicidade da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter estrita observância com as previsões das receitas.

Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, desde que tais propostas tenham sido objetos de projetos de lei específicos.

Parágrafo Único- Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de calculo.

Art. 21 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários para as dotações abaixo:

I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferência voluntárias;

II- obras em geral, desde que ainda não tenha iniciadas;

III- dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo 1º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Parágrafo 2º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, com exceção das despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, dentre elas às destinadas ao pagamento da dívida pública.

Parágrafo 3º - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do FUNDEB ou dos Fundos Federal e Estadual de Saúde, a redução será implementada pelo Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.

Parágrafo 4º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de cada Poder.

Art. 22- As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2017 será expandidas em até 3,5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2015, bem como só serão contemplada aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.

Art. 23 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos de Reserva de Contingências e também, se houver, do Exercício de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2016.

Art. 24 – A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999 art 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º ( artigo 5º III, “b” da LRF) bem como situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos imprevistos que possam exigir de imediato a atuação do Governo Municipal, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente liquida.

Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso.

Art. 26- Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 27 – A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2017, constante do anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita.

Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos para financiar serviços ou atividades incluídas nas suas funções, típicas ou subsidiarias, a serem executadas por entidades publicas e privadas, e em especial as de cunhos sociais e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei nº 9.790 de 23 de março de 1.999.

Parágrafo 1º - Asdespesasde competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária; Assim como a transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a entidades publicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

Parágrafo 2º – As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da CF).

Art. 29- Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto orçamentário – financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inscrito no processo que obriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 30 - consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2017 em cada evento, não exceda o valor limite previsto no item I do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 devidamente consubstanciado no § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de credito.

Art. 32- A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício financeiro de 2017 são orçadas a preços correntes; e a execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Art. 33- As normas os controles de custos e ações e avaliações dos resultados terá por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias financeiras e patrimoniais.

CAPÍTULO V

V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA

Art. 34- A Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2017 conter-se-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).

Art. 35- Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO VI

VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36- O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá no exercício financeiro de 2017, criar cargos e funções,alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º II da CF).

Parágrafo Único- Os recursos financeiros para cobrir as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o exercício financeiro de 2017.

Art. 37 - No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo observar-se-á rigorosamente, os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 169 da Constituição da República.

Parágrafo 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, III e 22, parágrafo único, V da LRF

Parágrafo 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito; ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de 2017, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao limite definido no art. 20, III, “a”, do mesmo Diploma Legal.

Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as providencias previstas nos § 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão vejamos:

I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- eliminação das despesas com horas extras;

III- exoneração de servidores ocupantes de a cargos em comissão

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais previstos no art. 29-A da Constituição da República introduzido pela EC nº 25, de 14/02/2000, alterada pela EC 58 de 23/09/09.

Art. 40 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão - de - obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras despesas decorrentes de contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 41 - A lei que conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da LC nº 101, de 04/05/2000.

Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:

I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;

III – os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;

IV – a eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;

V – o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;

Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05/2000, exceto os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no § 3º do artigo 14 da LRF.

CAPÍTULO VIII

VIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2017, para a Câmara Municipal, o projeto de lei orçamentária anual de 2017, que será apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa.

Parágrafo 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

Parágrafo 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual sofrer qualquer atraso na sua regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Art. 45 – Fica o Poder Executivo autorizado a considerar legal; as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 46 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderá ser reaberto no exercício subsequente, por atodo Chefe do Poder Executivo.

Art. 47 – O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da Administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município.

Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 23 DE NOVEMBRO DE 2016

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL