Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Novembro de 2016, 1 de Dezembro de 2016, 2 de Dezembro de 2016.

LEI ORDINÁRIA 1.014/2016

LEI ORDINÁRIA Nº 1.014/2016 de 29 de novembro de 2016.

Promulgação Tácita

. Institui o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias do município de Querência - MT e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Querência/MT, Sr. Telmo Alves de Brito, na forma do Inciso IV do Artigo 30 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que em decorrência da sanção tácita Promulga a seguinte lei:

Art. 1°. Esta lei disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria no município de Querência.

Art. 2°. O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Querência-MT será o seguinte:

I- Funcionamento em horário normal;

II- Funcionamento dia e noite;

III- Regime de plantão.

§ 1° Considera-se funcionamento em horário normal:

I - de segunda a sexta-feira das 07 (sete) às 20 (vinte) horas;

II - aos sábados das 07 (sete) às 12 (doze) horas;

III – aos domingos das 07 (sete) as 20 (vinte horas) para farmácias sabatistas, devidamente cadastrada na Secretaria de Saúde.

§ 2° Considera-se funcionamento dia e noite:

I- farmácias e drogarias que permanecerem abertas dia e noite, se assim pretenderem obedecidos as seguintes condições:

a) De segunda a sexta feira, 24 horas ininterruptamente; b) Aos sábados fechamento as 18:00 (dezoito) horas, e reabertura as 23 (vinte e três) horas. c) Aos domingos fechamento as 7:00 (sete) horas e reabertura as 23:00 (vinte e três) horas.

II- As farmácias que aderirem ao sistema de funcionamento dia e noite, deverão permanecer com as portas abertas para atendimento ao público.

§ 3° Considera-se funcionamento em Regime de Plantão.

I – de segunda a sexta-feira das 20 ( vinte ) horas as 07 ( sete ) horas.

II- Aos sábados após as 12 (doze) horas, domingos e feriados, funcionarão em regime de plantão conforme preconiza a presente lei.

§ 4° Fica vedado a concessão de alvará para funcionamento em horário distinto do estabelecido por esta Lei.

Art. 3°. Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.

I - O Regime de plantões das farmácias e drogarias obedecerá cronograma apresentado pela Secretaria de Saúde.

II – Qualquer alteração no rodízio deverá ser comunicado a Secretaria de Saúde com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, bem como ser afixada nas drogarias e farmácias as alterações.

III - Somente participará no Sistema de Rodízio de plantões farmácias devidamente habilitadas junto a Secretaria de Saúde.

Parágrafo Único . Alterações no cronograma de plantões posteriores a publicação desta Lei deverão ser feitas pela Secretaria de Saúde.

Art. 4°. As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Querência, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 3° desta lei, funcionarão em regime de

plantão de atendimento nos períodos previstos no Art. 2°, § 3, I e II.

§ 1°. Quando do plantão, desde que seja no período noturno, as farmácias e drogarias poderão prestar atendimento através de uma janela de fácil acesso ao consumidor, desde que com ampla visibilidade para que os usuários possam facilmente identificar o local;

§ 2°. As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento.

Art. 5°. O cronograma de rodízio deverá ser apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde Anualmente, e ser afixado nas drogarias e farmácias.

Art 6°. As farmácias e drogarias existentes no Município de Querência ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.

Art. 7°. Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.

§ 1°. O enquadramento no disposto no caput acarretará a imposição de multa no valor de 20 (vinte) Unidades de Referência do Município - UPFM.

§ 2°. A reincidência no disposto no caput acarretará a imposição de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência do Município - UPFM.

§ 3°. Depois da reincidência, o enquadramento no disposto no caput acarretará a suspensão do alvará de funcionamento por 15 (quinze) dias, além da imposição de multa no valor de 100 (cem) Unidades de Referência do Município - UPFM.

Art. 8°. Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.

Art. 9°. O sistema de rodízio do serviço de plantão de atendimento previsto no art. 3° Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 10°. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete da Presidência, 29 de novembro de 2016.

Telmo Alves de Brito

Presidente da Câmara Municipal

de Vereadores de Querência