Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
DATA: 29 de novembro de 2016
SÚMULA: Autoriza o Município de Sinop a desafetar e doar o imóvel público que menciona ao Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica o Município de Sinop autorizado a desafetar e doar ao Estado de Mato Grosso o imóvel urbano denominado de Quadra 415 - A, remanescente do desmembramento da área originária denominada de Chácara 415, constante do perímetro urbano da cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, com área de 2.451,42 m² (dois mil quatrocentos e cinqüenta e um vírgula metros quadrados).
Art. 2º. Os limites e confrontações do imóvel descrito no artigo anterior são os constantes do Memorial Descritivo em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. A doação a que se refere a presente será para fins de construção da sede própria da Diretoria de Unidade Desconcentrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – DUD Sinop.
Art. 4º. O imóvel objeto da presente Lei reverterá ao domínio do município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a donatária:
I – não utilize o imóvel para os fins especificados nesta Lei;
II – não inicie efetivamente a construção da sede própria da DUD Sinop no prazo de 03 (três) anos;
III – não conclua a obra no prazo de 03 (três) anos a contar da data de início da construção da sede própria da Diretoria de Unidade Desconcentrada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – DUD Sinop;
IV – aliene ou penhore a área, seja extinta ou tenha suas atividades encerradas.
§1º. O prazo de que trata o inciso II será contado a partir da data da lavratura da escritura de doação.
§2º. Em caso de reversão, não assiste à donatária qualquer direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 29 de novembro de 2016.
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal