Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 17 DE ABRIL DE 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de União do Sul e dá outras providências.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica instituído, no Município de União do Sul, o Programa de recuperação Fiscal – REFIS. O Programa é destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2° - A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem compete implementar os procedimentos necessários à Execução do Programa, observado, quando houver, o disposto em decreto regulamentador desta Lei Complementar.

Art. 3° - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa.

§ 1° - O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2014, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.

§ 2° - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 3° - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre os quais se funda a ação.

§ 4° - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.

Art. 4° - O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável. Inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Art. 5° - A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até a data de 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Único: O prazo tratado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por Decreto do Executivo, justificadas à oportunidade e conveniência do ato.

Art. 6° - O parcelamento não poderá exceder a 09 (Nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, expressas em reais.

§ 1° - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinqüenta Reais).

§ 2° - Sobre o valor das parcelas futuras serão acrescidos juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do pedido de parcelamento, devendo tal acréscimo ser pago juntamente com o valor da parcela.

§ 3° - A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 4° - Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS, enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 11 desta Lei Complementar, a disposição do parágrafo anterior será aplicada ao débito até o momento da exclusão, e a partir desta, incidirá o disposto no Código Tributário Municipal.

Art. 7° - Será concedida remissão sobre os encargos previstos no artigo 4° desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I - remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, incidentes sobre os créditos de natureza tributária constituídos até 31 de Dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS, que pagar o débito em parcela única ou em 02 (duas) parcelas.

II – remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e que pagar o débito em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente.

III – remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 09 (Nove) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

§ 1° - A remissão dos encargos previstos no art. 4° desta Lei Complementar, só gerará direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seus débitos, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que aderirem ao REFIS e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.

§ 2° - Os créditos não constituídos e objetos desta lei serão anistiados nos mesmos moldes e percentuais definidos para a remissão (incisos I à III deste artigo).

Art. 8° - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte ou responsável a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

III – pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo Único: A opção pelo REFIS de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1° aplica-se inclusive a dívidas ativas que se encontram em processo de execução fiscal, em acordo judicial ou extrajudicial, bem como as que já foram objeto de parcelamento anterior, judicial ou extrajudicial, podendo os parcelamentos em curso ser inclusos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas dispostos nesta lei.

Art. 9° - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

III – cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

Art. 10 - Para implementação do disposto nesta Lei Complementar, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou do arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Parágrafo Único: São dispensados da exigência referida no caput os contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 11 - O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS, será dele excluído, mediante ato fundamentado do Secretário de Fazenda e Planejamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente à tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2014.

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salve se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V – decretação de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de União do Sul e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.

§ 1° - O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFIS.

§ 2° - A notificação far-se-á:

I – de regra, via postal, com aviso de recebimento;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

§ 3° - A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do contribuinte ou responsável.

§ 4° - A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 5° - O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

§ 6° - Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos 30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, de cuja decisão não caberá recurso.

Art. 12 - A inclusão do REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 1° - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as “custas judiciais”.

§ 2° - O Secretário de Fazenda e Planejamento em despacho, a requerimento do contribuinte ou responsável, que faça comprovação de hipossuficiente nos termos da Legislação Civil, ouvido o Procurador Municipal, deferirá anistia de até 100% (cem por cento) dos honorários advocatícios fixados judicialmente, respeitado os termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal n° 8.906/94).

Art. 13 - O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos e certos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1° - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2° - O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3° - Salvo nas hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 10 (dez) dias do protocolo da opção;

Art. 14 - Os efeitos da presente Lei Complementar passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada, no que for necessário, por ato do Poder Executivo.

Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, em 17 de abril de 2015.

ILDO RIBEIRO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal