Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2016.

​LEI MUNICIPAL Nº. 1.418/2016

LEI MUNICIPAL Nº. 1.418/2016

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município do Município de Nobres/MT com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, PREVINOBRES, e dá outras providências.

O Sr. Sebastião Gilmar Luiz da Silva, Prefeito Municipal de Nobres – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 11/2015 a 11/2016, que na presente data compreende o valor de R$ 1.110.593,10 (um milhão cento e dez mil quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.

I – O valor descrito como objeto de parcelamento sofrera correção e atualização conforme índice e juros descritos no art. 2º.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 20 Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 10. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 01 de Dezembro de 2016.

SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal de Nobres