Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2016.

LEI MUNICIPAL N.º 1068 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.

“Altera a redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n.º 852 de 16 de julho de 2009, que Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nova Olímpia/MT e, dá outras providências”

CRISTOVÃO MASSON, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 852 de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,65% (doze inteiros e sessenta cinco centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,16% (onze inteiros e dezesseis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,49% (um inteiro e quarenta nove por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2016.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Olímpia/MT, 30 de novembro de de 2016.

CRISTOVÃO MASSON

Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

Ano de amortização

Alíquota

2016

1,49%

2017

2,03%

2018

2,56%

2019

3,10%

2020

3,64%

2021

4,17%

2022

4,71%

2023

5,24%

2024

5,78%

2025

6,32%

2026

6,85%

2027

7,39%

2028

7,93%

2029

8,46%

2030

9,00%

2031

9,53%

2032

10,07%

2033

10,61%

2034

11,14%

2035

11,68%

2036

12,22%

2037

12,75%

2038

13,29%

2039

13,83%

2040

14,36%

2041

14,90%

2042

15,43%

2043

15,97%