Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2016.

Decreto 37 - 2016

DECRETO N.º 037/2016

de 30 de Novembro de 2016.

“Dispõe sobre nova regulamentação para o Programa de Recuperação de Créditos Municipais no âmbito da administração publica municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTE – MATO GROSSO, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso de suas atribuições legais, e em especial, com base no que dispõe o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, e artigo 20 do Código Tributário Municipal,

DECRETA

Art.1º. Os créditos tributários vencidos e inscritos em divida ativa devidos a Fazenda Publica Municipal, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 12(doze) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições vigentes neste decreto.

Art. 2º. O valor de cada parcela mensal e sucessiva não pode ser inferior:

a) 09 (nove) UPFM quando os créditos tributários vencidos e inscritos em Divida Ativa devidos a Fazenda Publica Municipal que não excederem 250 (duzentos e cinqüenta) UPFM;

b) 23 (vinte e três) UPFM quando os créditos tributários vencidos e inscritos em Divida Ativa devidos a Fazenda Publica Municipal que não excederem 1500 (um mil e quinhentas) UPFM;

c) 90 (noventa reais) UPFM quando os créditos tributários vencidos e inscritos em Divida Ativa devidos a Fazenda Publica Municipal não excederem 2500 (um mil quinhentas) UPFM;

d) 150 (cento e cinqüenta) UPFM quando os créditos tributários vencidos e inscritos em Divida Ativa devidos a Fazenda Publica Municipal excederem 3500 (um mil quinhentas) UPFM;

Art.3º. O requerimento solicitando parcelamento deve ser:

I - formalizado diretamente ao Departamento de Tributos Municipal;

II - assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído em forma de termo de Confissão de Divida.

§ 1 º - A primeira parcela do parcelamento formalizado com a assinatura do contribuinte, vence no prazo de 05 (cinco) dias úteis da sua formalização, e as demais em prazo não superior a 30 (trinta) dias do mês subseqüente.

§ 2º - Quando a data de vencimento coincidir com dia não útil, o vencimento se prorroga ao primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º - Na época da formalização do termo de parcelamento, deve-se observar a origem do credito relacionado, considerando a necessidade de aplicação de índices oficiais de correção nos casos em que a legislação assim dispuser.

Art.4º. Os créditos tributários denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento e de cobrança, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art.5º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data de sua concessão e expresso em reais.

§ 1º - O valor consolidado do crédito tributário resultará da soma do valor:

I - originário do tributo ou preço público devidamente atualizado;

II - originário de multa por infração ou multa de mora;

III - dos juros de mora, e;

§ 2º - O valor do crédito tributário consolidado, expresso em reais será dividido pelo número de parcelas mensais, de forma a não ultrapassar os limites dos artigos 1º e 2º.

§ 3º – O parcelamento não isenta o contribuinte (devedor) do pagamento de valores consolidados a titulo de honorários advocatícios a Fazenda Publica Municipal em caso de dividas já ajuizadas.

Art.6º. A revogação do parcelamento e o conseqüente desligamento do contribuinte do programa de recuperação de crédito, dar-se-á pelo descumprimento do respectivo termo de parcelamento por atraso superior a trinta (30) dias, sendo considerado o contribuinte inadimplente, e retirado do Programa de recuperação de crédito, sendo imediatamente remetido ao setor competente para cobrança.

§ 1º - Nos casos de pagamento da parcela vencida dentro dos 30 (trinta) dias relacionados no caput do artigo 6º, serão acrescidos ao valor da parcela juros legais e multa de 2%.

§ 2º - No caso desligamento do contribuinte do programa de recuperação de credito previsto no caput deste artigo, os créditos serão reativados e atualizados, após a exclusão das parcelas pagas.

Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario, em especial o Decreto Municipal 18/2015.

Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste - MT, 30 de Novembro de 2016.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal