Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Dezembro de 2016.

PORTARIA Nº. 0013/2016/ SMEC /PEIXOTO DE AZEVEDO/MT

PORTARIA Nº. 0013/2016/ SMEC /PEIXOTO DE AZEVEDO/MT

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor, bem como do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para oferta do Ensino Fundamental, e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, e a LC Nº16 de 11 de maio de 2011;

Considerando a Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a Resolução nº2, de 14 de abril de 2016, que dispõe sobre o Projeto Novo Mais Educação;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares Municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para

fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas composta para o ano de 2017, conforme critérios estabelecidos para composição de turmas com base na Portaria nº 010/2016/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT. E orientações estabelecidas na Instrução Normativa nº 001/2016/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT,

Art. 3º A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho serão realizados nas Unidades Escolares através de Comissão composta na Escola;

Parágrafo único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão do processo de atribuição) devem ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º o processo de contagem de pontos e atribuição para classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica para composição do quadro de pessoal das Salas Anexas, localizadas na zona rural, será realizada na escola sede com opção da sala anexa na ficha de inscrição;

Parágrafo Único – Será garantido para as Salas Anexas/zona rural, o quantitativo de cargos constantes nos Anexos desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativo de alunos, turmas e turnos de funcionamento, desvinculando-as dos cargos da escola sede.

Art. 5º Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitido à contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá a escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados

para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma), na falta do certificado ou diploma o histórico escolar comprovará a escolaridade;

Art. 6º Para comprovação da pontuação que se refere aos anos trabalhados será exigida a apresentação pelo profissional da educação, efetivo/estabilizado a declaração emitida pelo diretor da unidade escolar de sua lotação, o qual se responsabilizará pelas informações constantes no documento.

Art. 7º. Para efeito de pontuação quanto à assiduidade em horas aulas com alunos, horas atividades, regime/jornada de trabalho, demais atividades escolares e/ou cursos de formação, as ausências amparadas pela Lei Complementar nº 04/90 e LC nº 50/98, não deverão ser consideradas como faltas.

Art. 8º Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação devem ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – o de maior formação;

II - tempo de serviço na Unidade Escolar;

III - tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de Peixoto de Azevedo-MT;

IV - idade.

Art. 9º Os profissionais da educação básica, efetivos e concursados, mencionados no Art. 2º da Instrução Normativa 001/2016/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, quando do retorno às atividades funcionais, deverão apresentar-se, para fins de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, na própria unidade escolar, na qual se encontra lotado e esta informará a SMEC do retorno do profissional.

Art. 10. A Equipe Gestora da unidade escolar deve informar à Assessoria Pedagógica até o primeiro dia útil após o início das aulas, o nome dos profissionais efetivos e/ou concursados que constam no quadro da escola e que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram documento legal autorizando o afastamento daquela unidade.

Art. 11. Para efeito de atribuição de aulas adicionais ao professor efetivo considerar o artigo 144, parágrafo 7º da Lei Complementar nº 16/2011. Respeitando a solicitação no ato da inscrição.

Parágrafo único - Os professores com vínculo em outra rede de ensino (pública ou privada) devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho (em sala de aula e horas atividades), na rede Municipal de ensino.

Art.12. Os candidatos a aulas excedentes poderão perder suas aulas adicionais nas seguintes situações:

I - no caso de nomeação de concursados;

II - a pedido;

III - quando houver o retorno do professor, em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - quando o professor, apresentar no bimestre 10 % (dez por cento) ou mais de faltas não justificadas;

V - quando o professor, descumprir as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - quando o desempenho na função for insatisfatório;

VII - por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

IX - por geração de subemprego;

X - em caso de junção de turmas;

XI - em caso de remoção de professor, fora do período de férias, amparada por lei;

XII - quando o professor efetivo ou concursado, detentor de aulas adicionais, se afastarem, por motivo diverso incluindo licença prêmio por assiduidade.

XIII- Quando o professor efetivo ou concursado apresentar atestado contínuo ou licença saúde que somados atingirem um total de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Nas hipóteses previstas nos incisos IV, IX e XIII do artigo 12 desta Portaria, o rompimento das aulas excedentes será efetuado com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Assessoria Pedagógica.

Art. 14. Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica a ocorrência das situações que constam no artigo 12 e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do fato.

Art. 15. Não podem ter aulas excedentes, os profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I - o professor - detentores de dois vínculos empregatícios, público ou privado;

II - o professor, que exerce função em regime de Dedicação Exclusiva (Diretor, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico, Secretário Escolar, ou em qualquer outra esfera da administração pública ou privada);

III - o professor, em situação de cedência;

IV - o professor, que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;

V - o professor, que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas; licença contínua e atestado de saúde somados totalizando 30 dias.

VI- o professor, incluso em Termo de Cooperação Técnica;

VII – o professor que tiver histórico de registros oficialmente comprovados de prática de geração de subemprego.

VIII - os professores efetivos e concursados nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII do artigo 14 desta Portaria.

Art. 16. Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação do profissional que consta no cadastro de reserva na Assessoria Pedagógica.

Parágrafo Único – Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral de classificados no Município. Se caso compareça após o vencimento do prazo estabelecido o candidato volta para o final da classificação.

Art. 17. Cabe a Assessoria Pedagógica proceder a lotação onde houver vaga, para o profissional efetivo ou concursado que deixar de participar das etapas do processo de atribuição de classes e/ou aulas, que constam desta Portaria.

Art. 18. O profissional da educação investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e se houver incompatibilidade, deverá optar por uma das remunerações e cargo, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 19. Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quando do processo de atribuição cabe recurso a Comissão de Atribuição da Unidade Escolar correspondente a etapa em questão; mesmo assim, se o candidato se sentir prejudicado poderá recorrer a Comissão da SMEC nomeada pela portaria Nº 008 /2016/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT até 24 horas após ter sido indeferido através de documento, pela Comissão da Unidade Escolar;

Parágrafo Único - O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, tendo as Comissões de Atribuição da Unidade Escolar o mesmo prazo para emitir parecer.

Art. 20. Para as escolas com o ensino organizado em Ciclos de Formação Humana será concedido PROFESSOR DE APOIO PEDAGÓGICO, conforme inciso I, II e III do Anexo I desta Portaria.

Art.21. A atribuição de classes e/ou aulas para o Professor de Apoio Pedagógico será realizada conforme procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria de atribuição de classes e/ou aulas nº 013/2016/SMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT.

Art.22 Não poderá concorrer a eleição para professor de Apoio Pedagógico:

I – em processo de licença prêmio

II – em processo de licença para tratamento de saúde

III – em readaptação de função

IV – com vínculo empregatício em duas redes de ensino

V – em constante licença para tratamento de saúde

VI – em gestação comprovada

§1. Para o professor de Apoio Pedagógico será atribuído 30 horas semanais tendo disponibilidade para atendimento nos dois períodos de acordo com a necessidade da unidade escolar, conforme emenda na Lei Complementar nº 16 de maio de 2011, nº 24 de abril de 2013, artigo 145.

§2 – Os professores candidatos a exercerem as funções descritas do caput do artigo deverão participar de processo de eleição entre seus pares e participarão do processo de atribuição de classes e/ou aulas.

Art.23 OS PROFESSORES DE PEDAGOGIA que estão com Apostilamento em seus diplomas tem o mesmo direito na pontuação quanto aos professores de Educação Infantil, respeitando o concurso e respeitando a ordem decrescente na mesma relação para atribuição de classe e/ou aula. De acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.

Art.24 Os PROFESSORES EM READAPTAÇÃO: desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, a cumprir o regime/jornada de trabalho de 30 horas semanais, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

a) Apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares à sala de aula, correlatas às atividades de articulação da aprendizagem (professor) de acordo com o PPP da escola;

b) Em atividades pedagógicas desenvolvidas na Biblioteca Escolar, (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional), (exercer a função de bibliotecário);

c) Em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado orientador de ambiente (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional.

d) Exercer função de técnico responsável pelas Multimídias e pelo Laboratório de Informática desde que tenha perfil para exercer a função (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional) auxiliando nas atividades pedagógicas junto com o professor na referida turma;

e) Atendimento na recepção da unidade escolar (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional). Auxiliando nas funções da secretaria e em atividades desenvolvidas na biblioteca escolar;

§ 1º Todos os profissionais em situação de READAPTAÇÃO deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;

§ 2º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, caberá a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação pode solicitar a qualquer momento o funcionário em readaptação para exercer atividades no âmbito da mesma.

Art.25 Para COORDENADOR PEDAGÓGICO exigir-se-á:

I – ser professor efetivo na Unidade Escolar e habilitado em Pedagogia;

II- se o candidato for pleitear a reeleição só poderá concorrer mediante certificação do PEIP;

III - na ausência de professor efetivo, na unidade escolar, poderá concorrer ao exercício da função de Coordenador Pedagógico o professor concursado em cumprimento de estágio probatório;

IV - na ausência de professor efetivo ou em cumprimento de estágio probatório habilitado em Pedagogia, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função de Coordenador Pedagógico o professor da Unidade Escolar com Licenciatura Plena;

VI – caberá ao Coordenador Pedagógico ser mediador do PEIP 2017 e participar da Formação do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa (PACTO) se houver;

VII - cumprir o Regime de Dedicação Exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais de modo que contemplem os três turnos de funcionamento da unidade escolar;

VIII- Não ter vínculo empregatício com outra rede de ensino (pública ou privada) ou outros;

IX - a distribuição dos Coordenadores Pedagógicos por unidades escolares será de conformidade ao Anexo II desta Portaria;

Art. 26 . Para funcionamento e utilização das SALAS DE RECURSOS DIDÁTICOS, a jornada de trabalho dos profissionais da educação será conforme posse no concurso público, sendo trinta horas e deverá ser dividida de acordo com o número de turnos de atendimento ao aluno, observando-se as respectivas particularidades:

§ 1° LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA: A unidade escolar provida de Laboratório de Informática instalado e em funcionamento tem direito a 01(um) Técnico Administrativo Educacional, destinado a INFORMÁTICA EDUCATIVA e demais projetos que envolvam a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), na escola:

I - a escola cujo número de alunos ultrapasse 700 alunos terão direito a mais 1 (um) Técnico Administrativo Educacional para a função da Informática;

II - a elaboração dos projetos na área de Informática Educativa deve ser orientada pela Secretaria Municipal de Educação em parcerias com o CEFAPRO.

III – por ordem de prioridade os critérios para atribuição da função são os seguintes:

a) ter curso superior na área de Informática;

b) ter concluído ou estar cursando o Programa Profuncionário – Técnico em Multimeios Didáticos;

c) ter cursos técnicos em informática educativa ou disponibilidade para participar nos cursos de Formação Continuada;

d) ter habilidade e domínio na área de informática educativa;

e) possuir capacitação em informática básica;

§ 2° SALA DE RECURSOS: A Sala de Recurso funcionará no Centro de Educação Especial localizado na Escola Municipal Dom Helder Câmara), o número de professores dependerá da demando de alunos garantindo a quantificação mínima e máxima dos alunos com necessidades educacionais especiais (Resolução Normativa 001/2012). Cada professor lotado no centro terá jornada de 30 (trinta) horas semanais e deve possuir as capacidades previstas no Art. 10 e 11 inciso II e artigo 12 da Lei Complementar nº 16 de 11 de maio de 2011.

a. Ser professor efetivo ou concursado, com jornada de trabalho de 30 horas semanais;

b. Ter curso de graduação ou pós – graduação que habilite a atuar na educação especial ou especialização em psicopedagogia, formação continuada específica, de acordo com as áreas de conhecimento e necessidades educativas do educando.

c. Comunicação aumentativa e alternativa;

d. Sistema Braille;

e. Soroban;

f. Atividades de vida diária;

g. Ensino da língua brasileira de sinais – libras;

h. Ensino da língua portuguesa para surdos;

i. Atividades cognitivas;

j. Aprofundamento e enriquecimento curricular;

k. Estimulação precoce;

l. Outros.

I - Não poderão concorrer à atribuição na função de professor de sala de recursos multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

a. Aposentados em uma cadeira por não atenderem ao regime de 30 (trinta) horas;

b. Em processo de aposentadoria para o ano de 2016/2017;

c. Em readaptação de função;

d. Com vinculo empregatício em duas redes de ensino;

e. Indisponibilidade de horário para fazer a interlocução com (o)s professor (es) do ensino comum;

f. Em constante Licença para Tratamento de Saúde e outras

g. Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendadas;

h. Em gestação comprovada.

Parágrafo Único: Não havendo profissionais habilitados na área para atender os itens acima citados, poderão se inscrever profissionais que atendam o maior percentual dos itens.

Art.27. Os PROFISSIONAIS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EM READAPTAÇÃO desenvolverão atividades administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, a cumprir o regime/jornada de trabalho de 30 horas semanais, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento, tais como:

a) acompanhamento dos alunos no setor externo da sala (pátio escolar)

b) atendimento na função de vigilante;

c) aproveitamento em qualquer unidade de ensino, Secretaria de Educação ou outros órgãos vinculados.

§ 1º Todos os profissionais em situação de READAPTAÇÃO deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções supracitadas.

§ 2º Em caso de existir mais de um profissional em desvio de função concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, cabe a Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação pode solicitar a qualquer momento o funcionário em readaptação para exercer atividades no âmbito da mesma.

Art. 28. O número de Técnico Administrativo Educacional da Unidade Escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no Anexo III, desta Portaria;

Parágrafo Único - Quando um Técnico Administrativo Educacional profissionalizado em Multimeio Didático for designado para o Laboratório de Informática não serão computados no quantitativo de cargos estabelecido no Anexo III, para composição da equipe técnica da Secretaria Escolar.

Art.29. A função de confiança de dedicação exclusiva do secretário (a) Escolar, estabelecida no artigo 6º da lei complementar nº 16 de 11 de maio de 2011, é privativa a servidor da carreira, efetivo do quadro de servidores da escola, escolhido pela equipe de Direção Escolar (diretor e coordenador pedagógico).

Art.30. O quantitativo de profissionais para o APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO ESCOLAR será definido de acordo com ANEXO IV desta Portaria.

Art. 31. Cada unidade escolar terá direito a Apoio Administrativo Educacional na função de VIGILÂNCIA NOTURNA.

Art. 32. A jornada de trabalho dos cargos de APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/VIGILANCIA NOTURNA será cumprida intercalando 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso e obedece a escala de horário constante do Anexo VI, desta Portaria.

Parágrafo Único - O Adicional Noturno, só é concedido ao profissional, vigilante, que cumprir sua jornada de trabalho no PERÍODO NOTURNO entre as 22h30min as 6h.

Art. 33. O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR/LIMPEZA será calculado por números de alunos da Unidade escolar, conforme Anexo VI, desta Portaria.

Parágrafo Único – O horário do Apoio Administrativo Educacional (manutenção da infraestrutura/ limpeza, nutrição escolar, transporte escolar e vigilância) será distribuído conforme a necessidade da escola.

Art. 34. O Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional (secretaria, multimeios, manutenção da infraestrutura/limpeza, nutrição

escolar e vigilância) efetivo ou concursado, que excederem ao número definido por unidade escolar, ficarão como remanescentes a serem redistribuídos pela Assessoria Pedagógica, nas escolas onde houver vaga, observando os critérios de pontuação oriundos da Unidade Escolar:

Paragrafo Único: A Assessoria Pedagógica a partir de 03/02/2017, com a relação dos remanescentes das unidades escolares, efetuará a redistribuição dos mesmos, exceto os casos de problemas de saúde comprovados.

Art.35. Os técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI) efetivos ou concursados serão lotados de acordo com sua pontuação como auxiliares nas turmas de 2 e 3 anos de idade.

Art. 36. Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil com segundo grau (magistério ou curso de Pro Infantil) terão a mesma equivalência na pontuação para atribuição de classe/e ou aulas;

Art.37. As escolas que aderiram ao PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO, de acordo com a Resolução nº2, de 14 de abril de 2016. O professor deve ser eleito pelos seus pares com a carga horária de 30h, distribuídas durante a permanência dos alunos na escola. O professor Articulador do Novo Mais Educação da escola, viabilizará e coordenará as referidas atividades mediante a promoção da interação entre as atividades do programa e a proposta pedagógica da escola, observando os critérios estabelecidos pela Resolução nº2, de 14 de abril de 2016,

§ 1º – O profissional eleito à função de Professor Articulador do Programa Novo Mais Educação deve elaborar e apresentar até quinze dias após a eleição o Projeto a ser desenvolvido no ano de 2017, na unidade escolar, na perspectiva da Educação Integral, devendo:

a) ser encaminhado para conhecimento e aprovação do CDCE;

b) ser enviada uma cópia do Projeto à Assessoria Pedagógica do Município.

§ 2º - Em caso de não haver candidato na unidade escolar, efetivo ou concursado, até a data indicada, cabe à Assessoria Pedagógica encaminhar um (a) professor (a) efetivo

com 30h ou um professor com contrato temporário com a carga horária de 24h e que atenda o perfil descrito abaixo, para assumir a vaga.

§ 3°. Constituem atribuições do Professor Articulador responsável pelas ações do Programa Novo Mais Educação:

I - divulgar o Programa, com ações de mobilização de alunos, familiares e pessoas das escolas e comunidade;

II - mediar às ações entre escola/comunidade/parceiros;

III - participar das reuniões, formações e eventos realizados pelas secretarias e entidades de apoio;

IV - organizar documentos dos monitores (ficha de presença, horários, relatórios das atividades, lista de presença);

V - contribuir no mapeamento da comunidade e na identificação de parceiros locais para o desenvolvimento das ações, em conjunto com a equipe do Programa Mais Educação.

VI - orientar e auxiliar os monitores no preenchimento dos formulários e na elaboração do plano de trabalho;

VII - planejar e realizar, com a equipe, ações que proporcionem a criação de vínculos da escola com a comunidade e, em especial, com jovens, tais como feiras, gincanas, concursos culturais, entre outros;

VIII - participar das reuniões pedagógicas da escola;

IX - participar da sala do educador;

X - responsabilizar-se com o desenvolvimento das ações que visem o fortalecimento da proposta pedagógica do ensino fundamental;

XI - estudar e estimular a leitura sobre Educação Integral;

XII - zelar pela aprendizagem dos alunos do ensino fundamental;

XIII – trabalhar em parceria com os demais Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar.

Art. 38. Para dar cumprimento à datas e prazos das Etapas e Fase do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, as Comissões responsáveis deverão seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa nº 001/2016/SEMEC/PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, independentemente do período de Férias Coletivas Parciais ou Integrais.

Art. 39. Os professores e funcionários efetivos ou concursados que participaram do processo de atribuição de classes e/ou aulas, devem elaborar o plano de trabalho anual da Escola (PTA), construindo, objetivamente, todas as ações prioritárias a serem desenvolvidas na Unidade Escolar no ano de 2017.

Parágrafo Único - Á Equipe Gestora, como monitora e mediadora do cumprimento das horas atividades, cabe juntamente com o coletivo de professores da unidade escolar, fazer cumprir o estabelecido nesta Portaria e:

a) - definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como o acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

b) - assegurar o registro do processo de participação (presença em atividades internas e externas);

c) - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SMEC para os devidos descontos em folha de pagamento, conforme estabelecido na Portaria nº 011/2016/SMEC/Peixoto de Azevedo/MT.

Art. 40. O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica de acordo com Portaria nº 011/2016/SMEC/Peixoto de Azevedo/MT.

Art. 41. Os casos omissos devem ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituída nas Unidades Escolares e havendo necessidade, na Assessoria Pedagógica para conhecimento, análise e parecer.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Peixoto de Azevedo, 23 de Novembro de 2016.

_________________________________________

Lúcia Preczeniak

Secretária Municipal de Educação e Cultura

A Comissão:

Ana Izolina Seibel da Silva _____________________________________________________

Adriana Gonçalves Pinheiro Ojeda _______________________________________

Ana Paula Teles dos Reis ______________________________________________

Cleide Aparecida de Souza Lima ________________________________________

Fernando Alves da Silva ________________________________________________

Marcos Monteiro ______________________________________________________

Nelci Terezinha Maria _________________________________________________________

Regia Maria Torres Mourão _____________________________________________

Rosie Irede Viana Vitor ________________________________________________

Silvia Bárbara Priscila Vacário____________________________________________

Solange Luizão Barbuio Barbosa _________________________________________

Sulamita Ortega Bianchi__________________________________________________

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR ARTICULADOR 1° e 2º CICLOS I - entre 150 a 300 alunos As escolas que trabalham com os 1° e 2º ciclos, e com número de alunos compreendidos entre 150 a 300 alunos, terão direito a 01 (um) Professor Articulador, habilitado em Pedagogia e com conhecimento e/ou experiência em alfabetização e letramento. II - a partir de 150 alunos: a. 1 professor articulador a partir de 150 alunos b. 2 professores articuladores a partir de 350 alunos c. 3 professores articuladores a partir de 601 alunos 3º CICLO III – a partir de 300 alunos As escolas que trabalham com o 3º Ciclo, a partir de 300 alunos terão direito a 1 (um) Professor Articulador em Licenciatura de Letras ou Matemática na falta dos mesmos poderá concorrer o professor com Pedagogia.

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS Porte da Escola Turmas Turnos N° de Coordenadores 1 Até 05 Min. 1 Max. 2 0 2 06 a 15 Min. 1 Max. 3 1 3 16 a 30 Min. 1 Max. 3 2 4 31 a 45 Min. 1 Max. 3 3 5 46 a 70 Min. 1 Max. 3 4

ANEXO III Critérios para Dimensionamento do Nº de Técnicos Administrativos por Unidade Escolar na função de Administração Escolar e Secretário Escolar Categoria Nº de Alunos Administrativo Secretário Total A Até 200 - 1 1 B 201 a 500 1 1 2 C 501 a 1000 2 1 3 D 1001 a 1500 3 1 4

ANEXO IV

- NUTRIÇÃO ESCOLAR – DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL/NUTRIÇÃO I - 1 a 200 alunos por escola: • 01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar II - de 201 a 600 alunos por escola: • 02 (dois) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar. III - acima de 601 alunos por escola: • 03 (três) Apoios Administrativos Educacionais, na função de Nutrição Escolar,

ANEXO V

TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS VIGIAS SEG TER QUA QUI SEX SAB DIA SAB NOI DOM DIA DOM NOI A A B C D A B C D A B B C D A B C D A B C C D A B C D A B C D D A B C D A B C D

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL - LIMPEZA FORMULA FATOR = {[(Área/100)*1]+(Nº Salas*7)+(Nº Turmas*13)}/16 Área = Área Construída da Unidade Escolar - Peso 1 Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar – Peso 7 Nº de Turmas = Número de Turmas atendidas pela Unidade Escolar - Peso 13 Tabela 1 FATOR CALCULADO NÚMERO DE SERVIDORES Fator menor ou igual a 18 1 Limpezas por turno Fator maior que 18 e menor ou igual a 31 2 Limpezas por turno Fator maior que 31 e menor ou igual a 41 3 Limpezas por turno Fator maior que 41 e menor ou igual a 53 4 Limpezas por turno Fator maior que 53 e menor ou igual a 60 5 Limpezas por turno Fator maior que 60 e menor ou igual a 68 6 Limpezas por turno Fator maior que 68 e menor ou igual a 80 7 Limpezas por turno Obs. FATOR DE REDUÇÃO PARA ESCOLAS QUE POSSUEM TURNO NOTURNO Tabela 2 TABELA 1(NÚMERO DE SERVIDORES) REDUÇÃO (Nº TOTALDE SERVIDORES) 1Limpezas por Turno ----► Nº de Turnos X Limpeza = 3 Limpezas 2 Limpezas por Turno 2 para cada Turno Diurno + 1 Turno Noturno 3 Limpezas por Turno 3 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno

4 Limpezas por Turno 4 para cada Turno Diurno + 2 Turno Noturno 5 Limpezas por Turno 5 para cada Turno Diurno + 3 Turno Noturno 6 Limpezas por Turno 6 para cada Turno Diurno + 4 Turno Noturno 7 Limpezas por turno 7 para cada Turno Diurno + 5 Turno Noturno

ANEXO VII

EDUCAÇÃO DO CAMPO

APOIO ADM. EDUCACIONAL – LIMPEZA

Escola sede ou onde as salas anexas estiverem concentradas- a partir de 70 alunos por turno 1 cargo de AAE (limpeza / merendeira)