Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Dezembro de 2016.

DECISÃO DO PREGOEIRO A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2016

RECORRENTES: CECÍLIA PINTO DA SILVA EIRELI ME E RM COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS E LUBRIFICANTES EIRELI ME

RECORRIDO: PREGOEIRO OFICIAL

Trata-se de pedido de impugnação do Edital Processo Licitatório 4953/2016, Pregão Presencial nº 035/2016, cujo objeto é a Contratação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendores Individuais da mesorregião Nordeste Mato-grossense, especializadas na comercialização de peças e acessórios de reposição com as mesmas especificações técnicas e características de qualidade da peça e do acessório de produção original e, ainda, prestação de serviços de mecânica, para atender as necessidades da frota de veículos e maquinários desta Prefeitura Municipal.

I - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

Aduzem as recorrentes a sua insatisfação com relação ao teor do Edital, onde alegam, em resumo, que a realização de Pregão Presencial exclusivo às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na Mesorregião Nordeste Matogrossense, afronta a Constituição Feral, a Lei nº 8.666/93, bem como a Resolução de Consulta nº 017/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Alegam, ainda, que alguns itens do Termo de Referência possuem valor estimado de eventuais contratações superior ao teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) estabelecido pela legislação em vigor como reserva.

Por isso requerem a exclusão do impedimento à participação de ME’s de outras regiões, bem como a exclusão da reserva em relação aos itens 05, 22 e 23 do lote 01 e item 23 do lote 02.

II - DAS CONTRA RAZÕES

Não foram apresentadas contrarrazões.

III - DA DECISÃO

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que as condições de participação exclusivas às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na Mesorregião Nordeste Matogrossense, encontram amparo na Constituição Federal, art. 170, na Lei Complementar nº 123/2006, art. 48, inciso I e, ainda, no Decreto Federal nº 8.538/2015, art. 1º, § 2º, inciso II.

Isso posto, acatando Parecer Jurídico, e considerando o interesse público, DECIDO não suspender o certame designado para o dia 05 de dezembro de 2016 as 13h00min, horário de Cuiabá, e ainda, os itens 05, 22 e 23 do lote 01 e item 23 do lote 02 serão fracassados no certame, para serem licitados posteriormente.

Campinápolis, 02 de dezembro de 2016.

Gilberto Francisco Ribeiro de Paula

Pregoeiro Oficial