Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2016.

2º Alteração do Estatuto Social

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”.

Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos Prefeitos Municipais, infra-assinados, devidamente autorizados pelos Legislativos Municipais, através de Lei, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto n°. 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, e em consonância com o art. 187 da Constituição do Estado de Mato Grosso e das respectivas Leis Orgânicas Municipais alteram o Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Nascentes do Araguaia – CIDESANA, que será regido pelas normas abaixo descritas:

DO OBJETO

Art. 1º O objeto deste Convênio é a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico e social.

Título I

DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2º- O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”, constituir-se-á sob a forma de associação pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, nos termos do contido no artigo 41 do Decreto n°. 6.017/2007, pelo disposto neste protocolo de intenções, bem como às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas, admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais aplicáveis aos Municípios integrantes deste instrumento.

Art. 3º - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”, tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados, para tanto poderão:

I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II- Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

III- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo.

IV- Estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos associados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

V- Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;

VI- Defender junto aos Governos Federal, Estaduais, que os serviços públicos de desenvolvimento econômico, social, ambiental e turístico, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;

VII- Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do desenvolvimento econômico, social, ambiental, turístico;

VIII - Promover o desenvolvimento local das políticas econômica, social, ambiental e turística;

IX - Estudar, propor e promover campanhas educativas sobre educação ambiental, turismo, empreendedorismo ou responsabilidade social;

X - Cria o sistema e arranjos institucionais de cooperação regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando a melhoria dos serviços municipais;

XI - Promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

XII - Promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de financiamentos para futuras melhorias nos serviços de saúde, educação ou transporte publico na região;

XIII - Desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos Serviços;

XIV – Informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social através dos conselhos municipais e câmaras temáticas;

XV – Representar seus consorciados em assuntos de interesse comum, devidamente regulamentado no seu regimento interno e aprovado em Assembléia Geral, e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, direito privado ou internacional.

Art. 4º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Nascentes do Araguaia tem sua sede e foro na cidade de Alto Garças/MT, sito à Rua Dom Aquino, 346 – Centro.

Parágrafo únicoA sede do Consórcio poderá ser alterada mediante decisão da Assembléia Geral.

Art. 5º - O prazo de duração do Consórcio é indeterminado.

Título II

DOS ENTES CONSORCIADOS

Art. 6º - Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios:

I – ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80, com endereço na Av. Carlos Hugueney, nº 552 - Centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO;

II – ALTO GARÇAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07, com endereço na Rua Dom Aquino, 346- Centro, representado neste ato pela Prefeito Municipal, Sr. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR;

III – ALTO TAQUARI - CNPJ: 01.362.680/0001-56, com endereço na Av. Macário Subtil de Oliveira, 848 - Centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MAURÍCIO JOEL DE SÁ;

IV – ARAGUAINHA - CNPJ: 03.947.926/0001-87 – com endereço na Av. Couto Magalhães, 120 - Centro, representado neste ato pela sua Prefeita Municipal, Sr. MARIA JOSÉ DAS GRAÇAS AZEVEDO;

V – GUIRATINGA - CNPJ: 03.347.127/0001-70, com endereço na Avenida Rio de Janeiro, nº. 944 - centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. HELIO ANTONIO FILIPIN GOULART;

VI - ITIQUIRA - CNPJ: 03.370.251/0001-56, com endereço na Praça Frei Liberato Keterrer, nº. 311 - centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. HUMBERTO BORTOLINI;

VII – SÃO JOSÉ DO POVO - CNPJ: 32.972.424/0001-04, com endereço a Rua José Salmen Ranze, nº. 924 – centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA;

VIII – TESOURO - CNPJ: 03.543.303/0001-49, com endereço a Rua José Salmen Ranze, nº. 924 – centro, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ILTON FERREIRA BARBOSA.

Art. 7º - O presente Consórcio atuará na Região Sul, sendo que os Municípios envolvidos em suas ações são os citados nos incisos do Art. 6º. deste Estatuto, sendo a soma de suas territorialidades a abrangência do mesmo.

Art. 8º - O Consórcio é instituído sob a forma de associação pública, dotado de pessoa jurídica de direito público, em conformidade com o disposto no artigo 41 do Decreto n°. 6.017/2007.

Título III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º - Para o cumprimento de seus objetivos o Consórcio se organiza por meio do Conselho Diretor.

Capítulo I

Do Conselho Diretor

Art. 10º – O Conselho Diretor é composto da seguinte forma:

I - Assembléia Geral;

II - Presidente;

III - Conselheiro Executivo;

IV- Conselheiro Fiscal;

V- Secretário Executivo;

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.11 - A Assembléia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.

Parágrafo 1º - Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados junto ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”.

Parágrafo 2º - O suplente será obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

Parágrafo 3º - O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 12- Poderão participar da Assembléia Geral:

I – Consorciados efetivos com direito a voto;

II - Personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembléia Geral, sem direito a voto;

III – Cidadãos locais poderão participar das assembléias, sem direito a voto.

Art. 13 - A Assembléia Geral ocorrerá uma vez por ano e será realizada preferencialmente no Município de Alto Garças/MT, observadas as normas do Estatuto.

Art.14 - A Assembléia Geral será aberta pelo Presidente do Consórcio, e sua mesa diretora será presidida pelo mesmo.

Art. 15 - O "quorum" exigido para a realização da Assembléia Geral em primeira convocação é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um dos consorciados efetivos.

Parágrafo 1º - Caso a Assembléia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação se realizará, 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos consorciados.

Parágrafo 2º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios efetivos, ou seja, no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um dos consorciados efetivos.

Parágrafo 3º - Na abertura de cada reunião da Assembléia Geral, a Ata da reunião anterior, será submetida à aprovação do Plenário.

Parágrafo 4º - O Conselho Executivo executará ou fará executar as deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Art.16 - A Assembléia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária, convocada com antecedência mínima de (10) dez dias;

Art.17 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas sempre que convocada, sendo que na primeira reunião anual será definido o calendário das demais reuniões, especificando a data, horário, local.

Art.18 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente do Consórcio, do Conselho Diretor ou a pedido de três consorciados, observado o disposto no Estatuto.

Parágrafo Único - O pedido dos consorciados para convocação da Assembléia Geral Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto ao Conselho Diretor, que o encaminhará ao Presidente do Consórcio para encaminhamento das providências.

Art.19 - Compete à Assembléia Geral:

I - Deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;

II - Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pelo Conselho Diretor;

III - Aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual do Conselho Diretor;

IV - Reformular ou alterar o Estatuto;

V - Aprovar anualmente as contribuições dos sócios, e as transferências de recursos às Seções Regionais, se houver;

VI – Deliberar sobre a dispensa de licitação de serviços ao consórcio, quando houver medidas urgentes e relevantes a serem tomadas;

VII - Estabelecer a orientação superior do Consórcio, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos consorciados;

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Executivo e Conselho Fiscal;

IX - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados;

X - Deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o com o parecer do Conselho Fiscal da Assembléia Geral;

XI - Aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas Seções Regionais, se houver, e pelo Presidente do Consórcio, "ad referendum" da Assembléia Geral;

XII - Autorizar a realização de despesas extra-orçamentárias, "ad referendum" da Assembléia Geral;

XIII - Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;

XIV - Celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;

XV - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

XVI - Propor anualmente à Assembléia Geral as contribuições nominais dos consorciados e as transferências de recursos para os mesmos;

XVII - Criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas Comissões.

Seção II

DO PRESIDENTE

Art.20 - São atribuições do Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”.

I - Representar ativa e passivamente, na esfera judicial ou, administrativa ou, extrajudicialmente e administrativamente o Consórcio e seus Consorciados, para tratar de assuntos exclusivos do objeto deste consórcio, perante outras esferas de Governo, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo mediante decisão do Conselho Diretor;

II - Zelar pelo cumprimento do Estatuto;

III - Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;

IV - Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;

V - Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com anuência do Conselho Diretor;

VI - Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados da Associação, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros do Conselho Diretor;

VII - Solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do consórcio os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da Administração Pública;

VIII – Movimentar em conjunto com o Conselho Fiscal ou Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Secretário Executivo, quando da sua impossibilidade, mediante decisão do Conselho Diretor;

IX - Gerir o patrimônio do Consórcio;

X - Convocar a Assembléia Geral nos termos do Estatuto;

XI - Receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembléia Geral;

XII - Preparar a agenda de trabalho da Assembléia Geral;

XIII - Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;

XIV - Prestar contas à Assembléia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;

XV - Elaborar o Relatório Geral das Atividades;

XVI - Desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo Único – Só poderá ser Presidente do Consórcio o Prefeito, obrigatoriamente, de um dos Municípios consorciados, cuja duração do mandato será de 02 anos.

SEÇÃO III

DO CONSELHEIRO EXECUTIVO

Art. 21 - O Conselheiro Executivo é eleito dentre os consorciados com votação simples para preenchimento do cargo;

Parágrafo 1º - Extinguir-se-á o mandato do conselheiro que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativa.

Parágrafo 2º - Declarado extinto o mandato, integrará o Conselho o respectivo suplente.

Art. 22 - O Presidente do Consórcio poderá dada ciência ao Conselho Diretor, contratar um Secretário Executivo, com a atribuição de coordenar as atividades do Conselheiro Executivo do Consórcio em Alto Garças/MT, dando suporte às atividades desenvolvidas pelo Conselho Diretor.

Art. 23 - Os membros do Conselho Diretor não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.

Art. 24 - Compete ao Conselheiro Executivo:

I - Substituir o Presidente do Consórcio, nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo na sua vacância;

II - Assistir o Presidente do Consórcio na gestão cotidiana da Associação;

III - Coordenar as comissões organizadoras das Assembléias Gerais;

IV - Acompanhar os serviços da Secretaria Executiva;

V- Preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;

VI - Coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados à entidade.

Seção III

DO CONSELHEIRO FISCAL

Art. 25 - O Conselheiro Fiscal é membro representante dos consorciados que responderá pelas finanças do consórcio e sua manutenção econômico financeira.

Art. 26 - Compete ao Conselheiro Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA” em perfeita articulação com o Conselho Diretor:

I – Movimentar em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

II - Coordenar as atividades da Tesouraria da entidade;

III - Elaborar o balanço anual e os balancetes mensais para exame e aprovação do Conselho Diretor, com prévio parecer do Conselho Fiscal;

IV - Elaborar proposta orçamentária anual para exame e aprovação do Conselho Diretor;

V - Identificar formas de captação de recursos para a entidade;

VI - Trimestralmente o Conselheiro Fiscal elaborará os balancetes do Consórcio;

VII - No primeiro semestre de cada ano receberá os balanços gerais do ano anterior do Conselho Diretor anterior;

VIII - em qualquer tempo, o Conselheiro Fiscal poderá verificar a situação da contabilidade do Consórcio, requerendo, se julgar necessário, a reunião do Conselho Diretor ou a convocação da Assembléia Geral.

Seção IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 27 - O Secretário Executivo é encarregado de articular, executar, integrar e cumprir as ações determinadas propostas pelo Consórcio.

Parágrafo 1º - O secretário executivo será escolhido pelo Conselho Diretor, após apreciação e aprovação das habilitações técnicas e administrativas apresentadas pelos candidatos.

Parágrafo 2º - O secretário executivo será remunerado pelo plano de salários e benefícios do Consórcio.

Parágrafo 3º - O secretário executivo poderá ser demitido quando acontecer à ocorrência de fato que justifique a medida, o que deverá ser feito após a apreciação por parte do Conselho Diretor, observado o princípio da ampla defesa.

Parágrafo 4º - O secretário executivo participará do Conselho Diretor, mas não terá direito a voto.

Art. 28 - Compete ao Secretário Executivo:

I – Executar todas as decisões tomadas pelo Conselho Diretor do Consórcio;

II – Fornecer ao Conselho Diretor e Conselho Fiscal todas as informações que lhe sejam solicitadas;

III – Promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros e propor ao Conselho Diretor a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas para servirem ao Consórcio;

IV – Propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e ONGs nacionais e internacionais;

V – Elaborar o relatório de atividades a ser apresentado ao Conselho Diretor;

VI – Promover ações necessárias à captação de recursos para o Consórcio, autorizar comprar dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, de acordo com o planejamento aprovado pelo mesmo;

VII – Movimentar em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

VIII – Publicar, anualmente, em jornal o balanço financeiro do Consórcio apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembléia Geral.

Título IV

DOS MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO

Art. 29 - O mandato dos membros eleitos para o preenchimento dos cargos de Presidente, Conselheiro Executivo e Conselheiro Financeiro do Consórcio é de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição.

Art. 30 - É vedada a acumulação de funções nos Conselhos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”.

Título V

DAS ELEIÇÕES

Art. 31 - As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Presidência, Conselheiro Fiscal e Conselho Executivo serão realizadas pelo voto direto.

Parágrafo 1º - Cada consorciado efetivo terá direito a um voto, independentemente do valor do contrato de rateio.

Parágrafo 2º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.

Parágrafo 3º - O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuração por qualquer outro, que não seja o seu suplente.

Art. 32 - Para a eleição do Conselheiro Fiscal e do Conselheiro Executivo votarão todos os consorciados efetivos.

Art. 33 - Poderá se candidatar a cargos do Consórcio qualquer consorciado, independentemente do valor do contrato de rateio.

Parágrafo Único - A inscrição para candidato a conselheiro titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

Art. 34 - As eleições e as apurações serão coordenadas pelo Conselho Diretor e pela Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Nascentes do Araguaia.

Art. 35 - Concluídas as apurações, a Assembléia Geral proclamará e dará posse imediata aos conselheiros titulares e suplentes eleitos, para o Conselho Diretor do Consórcio, composto pelo Presidente, Conselheiro Fiscal e Conselheiro Executivo.

Art. 36 - As eleições serão regulamentadas em cada exercício, por meio de regulamento específico elaborado pelo Conselho Diretor, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência e divulgado para todos os associados.

Título VI

DO REGIME ECONÔMICO FINANCEIRO

Art. 37 - O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.

Parágrafo único – O Consórcio deve possuir orçamento anual, estruturado em dotações, e aprovado em Assembléia Geral.

Art. 38- O Poder Executivo Municipal dos Municípios membros destinarão recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n°. 11.107/2005 e Decreto n°. 6.017/2007.

§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 6º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

Art. 39 – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Nascentes do Araguaia poderá ter outras fontes de recursos:

I – Os consorciados contribuirão com parte de seus orçamentos;

II - Importâncias resultantes de acordos ou convênios por ela firmados;

III - Subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais ou federais e de entidades públicas;

IV- Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados por escritura pública ou lei;

V - Outros rendimentos que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.

Art. 40 - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Nascentes do Araguaia, manterá contabilidade na sua sede administrativa em Alto Garças/MT.

Parágrafo Único - As contas bancárias serão sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho Diretor.

Art. 41 - As contas bancárias do Consórcio serão movimentadas em conjunto pelo Presidente com o Conselho Fiscal ou pelo Presidente juntamente com o Secretário Executivo, ou por seus substitutos na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - Em caso de outorga de procuração para operações financeiras, esta deverá ser aprovada previamente pelo Conselheiro Executivo.

Art. 42 - Examinadas e aprovadas às contas do exercício anterior pelo Conselheiro Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembléia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade.

Título VII

DO PESSOAL

Art. 43- Para cumprimento do disposto no inciso IX, do artigo 4º. da Lei Federal nº. 11.107/2005 fica estabelecida a intenção de criar os empregos conforme quadro abaixo:

Cargos

N.º de Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Tipo Emprego

Diretor Administrativo

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EC

Contador

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EE

Assistente Administrativo

1

40 h Semanais

2º. Grau Completo

EC

Auxiliar de Serviços Gerais

1

40 h Semanais

2º. Grau Completo

EE

Parágrafo 1º - Significado das Abreviações:

I - EC = Emprego Comissionado de Livre Nomeação e Exoneração;

II - EE = Emprego Efetivo, limitando-se a existência Ativa do Consórcio, não adquirindo estabilidade.

Parágrafo 2º - Formas de provimento se darão da seguinte forma:

I - EC = Contratação mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Regime Celetista);

II - EE = Concurso Público de acordo com regras definidas em edital aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Regime Celetista);

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo determinará através de Resolução, aprovada em Assembléia Geral, os casos de excepcional interesse público para contratação por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, não excedendo àquelas previstas na Constituição Federal, bem como não excedendo às remunerações previstas no quadro de Emprego e remuneração prevista neste Estatuto Social.

Parágrafo 4º - Os critérios para remuneração deverão respeitar o disposto na maioria simples do PCCS dos Municípios Consorciados.

Art. 44 - Os entes Consorciados poderão ceder recursos humanos, respeitada sua legislação própria.

Parágrafo único - Os profissionais cedidos pelos Consorciados e envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Estatutopermanecerão subordinados às entidades as quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Consórcio.

Art. 45 - O Conselho Diretor poderá contratar serviços jurídicos especializados, desde que precedido da anuência da Assembléia Geral, a fim de se dar cobertura jurídica correta às atividades do Consórcio, respeitando o disposto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Título VIII

DAS CONDIÇÕES PARA QUE O CONSÓRCIO PÚBLICO CELEBRE CONTRATO DE GESTÃO OU TERMO DE PARCERIA (art. 5°, inciso XI do Dec. 6.017/2007)

Art. 46 - É condição para que o consórcio público celebre contratos de gestão ou termos de parcerias, a existência de limite orçamentário aprovado pelo Conselho Deliberativo e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho. As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 8.666 de 21.06.93, e alterações posteriores), e demais legislação pertinente.

Título IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 5°, inciso XII do Dec. 6.017/2007)

Art. 47 - Este consórcio público terá como responsabilidade a execução das seguintes atividades:

I- Obras e infra-estrutura (conservação de estradas vicinais, guias e sarjetas, produção de blocos de concreto);

II- Educação (organização de cursos profissionalizantes, formação e capacitação de professores);

III - Produção agrícola e abastecimento alimentar (viveiro de produção de mudas, produção de alimentos para merenda escolar, varejões);

IV - Cultura (realização de lançamentos de livros, peças teatrais, elaboração de calendário regional de cultura, construção de teatros, casas culturais);

V - Informática (sistemas de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de tributos comuns, redes regionais);

VI- Planejamento (planejamento regional na área de atuação do consorcio, planejamento de recursos hídricos, planejamento regional de abastecimento de água, planejamento regional de saneamento, planejamento para destinação final de resíduos);

VII- Proteção ambiental - (gestão de recursos hídricos, viveiros, mudas, reposição de mata ciliar, manejo de bacias hidrográficas, destinação final de resíduos sólidos, centros de educação ambiental, emissão de licença ambiental de pequeno impacto);

VIII - Turismo (elaboração de planos regionais, formação de agentes locais de turismo, calendários regionais, turismo regional, capacitação da equipe de turismo nos municípios, redes hoteleiras);

IX - Desenvolvimento rural sustentável (políticas articuladas de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, conservação ambiental, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviço de assistência técnica e assessoramento);

X - Assistência social (capacitação de agentes sociais, capacitação de conselheiros, programas regionais de desenvolvimento social da região, prestação de serviços sociais);

XI - Saneamento Básico - (saneamento ambiental, saneamento básico, contratação da prestação de serviços de abastecimento de água por parte de municípios; Construção, manutenção e operação pública de estações de tratamento e a disposição final de esgotos sanitários de interesse de mais de um município; Construção, manutenção e operação pública de aterros sanitários ou outras unidades adequadas para destinação adequada de resíduos sólidos para atender a mais de um município; controle da qualidade da água para consumo humano de sistemas de abastecimento de água para mais de um município, construção; manutenção e operação pública de unidades destinadas à produção de água para mais de um município; construção, manutenção e operação de obras e serviços de manejo de águas pluviais urbanas de interesse de mais de um município;

XII - Resíduos sólidos (aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, organização de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos, limpeza urbana);

XIII – Máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente (compras de máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente para atender aos municípios da região, no todo ou em parte deles).

Art. 48 - É responsabilidade do consórcio contratar serviços especializados para a realização de suas atividades, bem como realizar concessão, permissão e autorizar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente em nosso país e desde que seja previamente aprovado em Assembléia Geral.

Art. 49 – As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de figurar como contratante o consórcio público, estarão estabelecidas em contrato a ser firmado com o contratado.

Art. 50 – O critério técnico adotado para o rateio das despesas gerais e manutenção do consorcio visando o cumprimento de todas as suas funções será atribuído proporcionalmente ao equivalente e até 0,7% (sete décimos percentuais) do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) do Município consorciado.

Parágrafo Único - O cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados na prestação de serviços do CONSÓRCIO deverá ter como referência as planilhas oficiais de prestação de serviço.

TÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 51 - O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens a ele incorporados.

Art. 52 - Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao patrimônio do Consórcio, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucro entre os membros dos Conselhos Diretores ou consorciados.

Art. 53 - É expressamente proibida a utilização do patrimônio do consórcio para fins não previsto neste Protocolo de Intenções.

Art. 54 – Os entes consorciados poderão ceder bens móveis e imóveis, respeitada a sua legislação própria, devendo ser devolvidos em caso de extinção do Consórcio ou caso o ente.

Art. 55 - Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembléia Geral.

Art. 56 - Os bens particulares dos membros dos consorciados, não respondem pelas obrigações do consórcio, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por parte de algum membro.

Título XI

DAS DISIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 - A dissolução do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “NASCENTES DO ARAGUAIA”, somente será efetivada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos sócios efetivos, devendo todos eles estar cumprindo fielmente suas obrigações.

Parágrafo único – Os bens destinados ao Consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 58 – A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

Parágrafo 1º - Em caso de extinção:

I - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Parágrafo 2º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

Art. 59 - Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades do Consórcio a seus consorciados, bem como seguir as normas aplicáveis na prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Art. 60 - Qualquer Município consorciado poderá retirar-se do CIDESANA, mediante pedido expresso formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa, com comunicação antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo 1º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Estatuto Social do Consórcio.

Parágrafo 2º - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

Art. 61 - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

Parágrafo 1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

Parágrafo 2º - A exclusão prevista no Parágrafo 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

Art. 62 - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 63 - O consorciado poderá ser excluído do Contrato de Consórcio Público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.

Art. 64 - Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o afastamento de um número significativo de membros do Conselho Diretor, por renúncia ou por impossibilidade prática de cumprimento do mandato, que impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica delegado ao Conselho Diretor incorporar pessoas representantes de sócios efetivos, ou sócios participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor Interino, com os poderes do Conselho Diretor e com a função de reestruturar a direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho Diretor, permitido inclusive a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 65 - Qualquer consorciado que estiver adimplente com suas obrigações perante o consórcio, poderá a qualquer tempo exigir o cumprimento das cláusulas do contrato do consórcio público.

Art. 66 - Outros Municípios poderão aderir ao consórcio mediante pedido formal do Prefeito Municipal acompanhado da Lei autorizativa e após a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 67 – O Consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, no sentido de tornar públicas suas decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, as que digam respeito à admissão de pessoal, permitindo que qualquer do povo tenha acesso as suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

Art. 68 - Os casos omissos do presente Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor, "ad referendum", da Assembléia Geral, Lei de Consórcios Públicos e Decreto nº 6.017/2007.

Art. 69 - O presente Estatuto Social será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário.

Alto Garças -MT, 23 de Outubro de 2016.

Cezalpino Mendes Teixeira Júnior

Prefeito de Alto Garças

Maria José das Graças Azevedo Ilton Ferreira Barbosa

Prefeito de Araguainha Prefeito de Tesouro

Jerônimo Samita Maia Neto Arivaldo Medeiros de Santana

Prefeito de Alto Araguaia Prefeito de São José do Povo